REGULAMENTO GERAL TOTOLOTO


 

 

Artigo 1º

(Definições)

 

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

 

a) «Agente», pessoa singular ou colectiva contratualmente autorizada pela entidade exploradora de Totoloto a vender apostas do Totoloto e a efectuar outros actos com ela relacionados, na qualidade de mandatário dos jogadores, e proceder ao envio dos bilhetes de aposta do Totoloto em jogo à entidade exploradora;

 

b) «Apostador», qualquer pessoa que adquira, preencha e registe o título de aposta em Totoloto, em conformidade com as normas do presente Regulamento;

 

c) «Bilhete de Totoloto», título de aposta, em Totoloto, emitido em conformidade com as normas do presente Regulamento, composto de dois corpos: Matriz e Recibo;

 

d) «Validação», processo de microfilmagem dos bilhetes autenticados, quando em sistema manual/mecânico, ou registo de toda a informação de cada bilhete no sistema informático, antes da extracção de números que conferem direito a prémios, de conformidade com o plano de prémios;

 

e) «Bilhete anulado», bilhete de Totoloto que seja considerado, nos termos deste Regulamento, sem validade, para efeitos do jogo;

 

f) «Bilhete desfigurado», qualquer bilhete de Totoloto que tenha sido rasgado em duas ou mais partes ou que esteja parcialmente danificado, tornando assim impossível ou difícil a verificação da informação completa nele registada;

 

g) «Bilhete premiado», bilhete de Totoloto cujos números, previamente preenchidos/marcados pelo apostador, forem os que resultarem na extracção de números que conferem direito a prémios e corresponderem a uma ou mais combinações de números premiáveis;

 

h) “Edição”ou “Concurso”de Totoloto, cada série completa de operações e formalidades de jogo do Totoloto a observar pela entidade exploradora, compreendendo todas as operações de preparação e lançamento do jogo, venda de apostas e participação dos apostadores no jogo, registo, controlo e microfilmagem das apostas feitas e validadas, apuramento de resultados, escrutínio e pagamento dos prémios ganhos aos apostadores premiados bem como a entrega ao FURJOGO dos prémios abandonados.

 

i) «Entidade exploradora», entidade autorizada a explorar o Totoloto, nos termos da Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, e do Regulamento dos Jogos de Diversão Social aprovado pelo Decreto nº 18/97, de 15 de Julho;

 

j) «Número de bilhete», numeração do bilhete de Totoloto representada por um código de dígitos impressos, de forma clara e inteiramente legível, na parte frontal de cada bilhete;

 

k) «Plano de prémios», a estrutura da constituição dos tipos e valores de prémios previstos para atribuição aos apostadores cujas apostas forem premiadas no acto da extracção de números que conferem direito a prémios;

 

l) «Prémio», importância, líquida de impostos aplicáveis, a ser paga a um apostador que esteja na posse de algum título de aposta premiada, de acordo com o presente Regulamento;

 

m) «Matriz», a parte original do bilhete em que o apostador preenche/marca os seus prognósticos e que, após a sua autenticação, deve, para efeitos da sua validação, ser enviado pelo agente à entidade exploradora;

 

n) «Recibo», a parte que constitui duplicado da Matriz de Totoloto, que deverá conter os prognósticos preenchidos/marcados na Matriz e que, depois da autenticação, deverá ser entregue ao jogador para, em caso de ganho, constituir comprovativo para reclamação e levantamento de prémios;

 

o) «Número de autenticação», número impresso no bilhete de Totoloto para efeitos de certificação da autenticidade do bilhete de Totoloto pela respectiva entidade exploradora ou seu agente;

 

p) «Totoloto especial», modalidade especial de Totoloto que a entidade exploradora, de acordo com as normas do presente Regulamento, leve a efeito por ocasião de certa data ou efeméride, ou, ainda, numa periodicidade diferente da de Totoloto normal.

 

 

Artigo 2º

(Natureza)

 

1. Totoloto é um jogo não bancado regido, em Moçambique, pela legislação relativa aos jogos de diversão social, e em que a entidade exploradora coloca à disposição dos apostadores a oportunidade de estes se candidatarem ao ganho de prémios em dinheiro mediante a aquisição, preenchimento/marcação e registo de bilhetes de Totoloto num universo de números que contenha, no mínimo, o correspondente ao séptuplo da quantidade de números a escolher pelo apostador em cada edição ou concurso, ou seja:

 

a) 2 números no universo de 14 números               g) 8 números no universo de 56 números

b) 3 números no universo de 21 números               h) 9 números no universo de 63 números

c) 4 números no universo de 28 números               I) 10 números no universo de 70 números

d) 5 números no universo de 35 números               j) 11 números no universo de 77 números

e) 6 números no universo de 42 números               l) 12 números no universo de 84 números

f) 7 números no universo de 49 números                m)13 números no universo de 91 números

 

2. A pedido da entidade proponente ou exploradora de Totoloto, a Inspecção Geral de Jogos poderá permitir a adopção de modalidades de Totoloto e/ou mecanismos suplementares que não deverão exceder os 2,5 pontos percentuais acima ou abaixo das probabilidade(s) de premiação previstas nos termos do número anterior.

 

 

Artigo 3º

(Entidades elegíveis)

 

Em conformidade com o estatuído no artigo 2 da Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, são elegíveis à autorização para exploração de Totoloto as entidades nacionais interessadas que tenham sede no território nacional, de entre as seguintes:

 

a)    Organizações sociais que legalmente constituídas, tenham como objectivo o apoio à benemerência, acção social, cultura e desporto, sem fins lucrativos quer para a organização quer para os seus membros e dirigentes; ou

 

b)    Clubes desportivos e outras organizações sociais ou entidades consideradas de utilidade pública, quando satisfaçam os requisitos estabelecidos na Lei de Jogos de Diversão Social e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 18/97, de 15 de Julho.

 

 

Artigo 4º

(Pedido de Autorização e de Licença)

 

  1. Todos os pedidos de exploração de Totoloto deverão dar entrada na Inspecção Geral de Jogos antes do lançamento ao público do respectivo Totoloto.

 

  1. O processo de pedido de exploração de Totoloto deverá conter os seguintes documentos:

 

a) Requerimento datado e assinado pelo representante legal da entidade requerente e dirigido ao Ministro das Finanças;

 

a)       Documento comprovativo da existência legal da entidade requerente;

 

b)       Documento comprovativo da qualidade em que o signatário assina o Requerimento;

 

c)       Regulamento Específico do Totoloto;

 

d)       Lista de Prémios a atribuir aos jogadores premiados; e

 

e)       Documento comprovativo da existência e disponibilidade dos prémios.

 

  1. Pela tramitação do processo de pedido de exploração de Totoloto, é devida uma taxa de licenciamento fixada pelo Ministro das Finanças.

 

 

Artigo 5º

(Pedido de Prorrogação, Adiamento ou Cancelamento e Alteração de Regras)

 

  1. O Inspector Geral de Jogos poderá autorizar pedidos de prorrogação, adiamento ou cancelamento da exploração de Totoloto, contanto que se garanta que desse facto não advenha prejuízo ou quebra de legítimos interesses do público concorrente.

 

  1. Os pedidos de simples alteração das regras específicas ou do plano de prémios serão autorizados pelo Inspector Geral de Jogos, garantindo-se, igualmente, que desse facto não resulte prejuízo ou quebra de legítimos interesses do público concorrente.

 

  1. Qualquer pedido relativo à prorrogação, adiamento ou cancelamento e alteração de regras específicas do Totoloto deverá ser enviado à Inspecção Geral de Jogos com antecedência mínima de 5 dias úteis, para efeitos de aprovação.

 

 

Artigo 6º

(Denominação e caracterização)

 

A denominação específica e caracterização detalhada de cada modalidade de Totoloto deverá constar das Regras Específicas de que trata adiante o artigo 29º, a aprovar pela Inspecção Geral de Jogos, sob proposta da entidade exploradora, e deverão observar os seguintes princípios:

 

a) não serem ofensivas à moral, usos e costumes em Moçambique;

 

b) não serem repetitivas de outras modalidades de Totoloto ou outras modalidades de jogos;

 

c) não constituírem forma de propaganda política; e

 

d) não adoptar nomes, denominações, marcas ou símbolos comerciais registados, excepto quando tiver sido autorizado pelo respectivo detentor legal.

 

 

Artigo 7º

(Equipamento e material)

 

O equipamento e material de jogo específicos intervenientes e indispensáveis no processo de exploração de Totoloto deverão ser definidos pela entidade exploradora proponente, nas Regras Específicas que regerão a exploração desse Totoloto, levando em conta:

 

a) a dimensão territorial e a abrangência do mercado de potenciais apostadores;

 

b) a natureza de equipamento que se mostre necessário para realização adequada das várias operações de Totoloto, nomeadamente, equipamentos de registo e de controlo de bilhetes de apostas e equipamento de extracção de números que conferem direito a prémios;

 

c) o tipo de bilhetes através dos quais os apostadores poderão formalizar o preenchimento/marcação das suas apostas.

 

 

Artigo 8º

(Pessoal)

 

O pessoal do jogo interveniente e indispensável ao processo de realização de cada modalidade específica de Totoloto, deverá ser definido pela entidade exploradora, nas Regras Específicas que regerão a exploração de Totoloto, levando em conta:

 

a) a dimensão territorial e a abrangência de mercado de potenciais apostadores em vista;

 

 b) a composição de pessoal próprio, eventuais distribuidores, agentes, promotores, vendedores, controladores, júri e outras pessoas que intervirão em operações do processo de organização, realização, venda de bilhetes de Totoloto, extracção de números que conferem direito a prémios e a gestão e controlo do processo de exploração de Totoloto.

 

 

Artigo 9º

(Bilhetes)

 

1. Os bilhetes de Totoloto, de modelo aprovado pela Inspecção Geral de Jogos, são emitidos pela respectiva entidade exploradora, devendo cada bilhete reunir os seguintes requisitos:

 

a) Ter o respectivo plano de prémios e informações de carácter obrigatório para o público impressos na sua totalidade de forma clara e inteiramente legível;

 

b) Estar íntegro, intacto e correctamente preenchido e cortado;

 

c) Ter, na sua parte frontal o respectivo número impresso na sua totalidade de forma clara e inteiramente legível, bem como o respectivo símbolo ou número de autenticação;

 

d) Não se apresentar mutilado, alterado, indecifrável, reconstituído ou rasurado, seja de que forma for;

 

2. O bilhete de Totoloto é constituído de duas partes, que ostentam o mesmo número: a Matriz que constitui o título de aposta, e o respectivo Recibo que serve de comprovativo de pagamento do título de aposta registada pelo apostador.

 

3. Matriz é a parte do título de aposta sobre o qual o jogador deve inscrever os seus prognósticos e que, após a sua autenticação, deve ser enviada à entidade exploradora para efeitos de validação.

 

4. Recibo é a parte de duplicado do bilhete de Totoloto que deve conter os prognósticos inscritos na Matriz e que, depois da sua autenticação, deve ser entregue ao jogador para efeitos de comprovativo de reclamação da aposta feita e do eventual levantamento de prémio(s).

 

5. No bilhete de Totoloto deve constar, obrigatoriamente, o extracto das regras essenciais, bem como dos prazos de reclamação e de levantamento dos prémios.

 

6. Sem prejuízo da possibilidade de utilização suplementar de outras línguas ou sistemas, deve-se, nos bilhetes de Totoloto, utilizar a língua portuguesa e o sistema numérico árabe.

 

7. Será dado por nulo ou inválido todo o bilhete que não reunir os requisitos descritos nas alíneas a) a d) do nº 1 e no nº 2 do presente artigo, não podendo, consequentemente, conferir direito à atribuição e percepção de prémio algum.

 

8. Considera-se válido, para efeitos de premiação, todo o bilhete que tenha sido microfilmado e cuja invalidade ou nulidade, imputável à entidade exploradora, for verificado após o início da extracção de números que conferem direito a prémios.

 

 

Artigo 10º

(Apostas)

 

  1. Os prognósticos preenchidos/marcados no bilhete ou conjunto de bilhetes de Totoloto, a que corresponde um preço, constitui uma aposta ou conjunto de apostas, respectivamente.

 

  1. As apostas podem ser preenchidas/marcadas nas modalidades: simples ou múltiplas.

 

  1. As apostas simples agrupam-se em pares de conjuntos.

 

  1. As apostas múltiplas são preenchidas/marcadas, obrigatoriamente, no primeiro conjunto, sendo consideradas como apostas simples as preenchidas/marcadas em mais de um conjunto, além do primeiro, mesmo que neles figurem marcações excedentes.

 

  1. As apostas registadas e não anuladas, nos termos do presente Regulamento, devem obrigatoriamente ser pagas pelo agente à entidade exploradora.
 

 

 

 

Artigo 11º

(Valor de aposta)

 

1. Cabe à Inspecção Geral de Jogos a fixação do preço da aposta requerido para efeitos de participação de apostadores interessados no Totoloto, sob proposta da respectiva entidade exploradora, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.

 

2. Quando forem utilizados os serviços de venda de última hora, a entidade exploradora de Totoloto poderá cobrar um valor suplementar a ser fixado pela IGJ, sob proposta da referida entidade exploradora.

 

 

Artigo 12º

(Valores mínimos de prémios)

 

1. O prémio ou prémios de menor valor, líquido de impostos aplicáveis, não pode(m) ser inferior(es) ao valor de aposta na modalidade específica de Totoloto.

 

2. Se o valor de prémio ou prémios apurado para um determinado tipo de prémio for igual ou inferior ao valor mínimo de aposta, o montante destinado a esse tipo de prémio irá acrescer ao montante do tipo de prémio imediatamente superior, na mesma edição ou concurso de Totoloto. ­

 

 

Artigo 13º

(Plano de prémios)

 

1. O plano dos prémios, líquidos de impostos aplicáveis, a atribuir aos apostadores premiados, em cada edição ou concurso de Totoloto, deverá contemplar, no mínimo, quatro categorias de prémios diferentes, líquidos de impostos aplicáveis, a serem especificados pela respectiva entidade exploradora ou proponente e submetido à apreciação e aprovação da Inspecção Geral de Jogos.

 

2. O valor total de prémios, ilíquido de impostos aplicáveis, a atribuir em cada edição ou concurso de Totoloto não deve ser inferior a 50% da respectiva receita bruta apurada nessa edição ou concurso de Totoloto.

 

3. Optando a entidade exploradora pela aplicação de prémios suplementares, deverá o respectivo plano de prémios contemplar igualmente tais prémios suplementares, líquidos de impostos aplicáveis.

 

 

Artigo 14º

(Participação no jogo)

 

1. A participação no jogo de cada edição ou concurso de Totoloto inicia-se com o registo das apostas feitas por cada jogador e com o pagamento do respectivo preço.

 

2. Os jogadores participam no jogo de Totoloto adquirindo o respectivo bilhete junto da entidade exploradora ou de seus agentes de Totoloto, procedendo à marcação com “X” nos números escolhidos pelo apostador, dentro do universo aplicável previsto nos termos do artigo 2 deste Regulamento, e registando tal bilhete mediante pagamento do preço de aposta(s) efectuada(s), para efeitos de candidatura à obtenção de prémios a apurar com base nos resultados da correspondente extracção.

 

3. Em qualquer modalidade de Totoloto, é, a todos os trabalhadores envolvidos no processo de extracção de números que conferem direito a prémios, nos termos da alínea e) do artigo 57 do Regulamento dos Jogos de Diversão Social, proibido tomar parte no jogo.

 

 

Artigo 15º

(Aceitação e autenticação dos bilhetes)

 

  1. Depois de preenchidos/marcados pelo jogador, os bilhetes devem ser entregue nas agências de Totoloto ou nos serviços de venda de Última Hora da entidade exploradora, dentro do respectivo horário de funcionamento, para autenticação nas máquinas registadoras.

 

  1. A autenticação consiste na inscrição, por uma máquina registadora, e dentro do espaço a isso destinado no bilhete, do número do agente e do número sequencial do registo.

 

  1. Após a autenticação dos bilhetes, o recibo é separado e devolvido ao jogador, sendo a matriz mantida na agência para seu ulterior envio à entidade exploradora.

 

  1. Os bilhetes, depois de autenticados, não poderão ser alteradas nem devolvidos aos concorrentes. Poderão, no entanto, a expresso pedido dos respectivos apostadores, serem anuladas matrizes autenticadas desde que se façam acompanhar dos correspondentes recibos.

 

 

Artigo 16º

(Responsabilidades dos agentes)

 

  1. Os agentes de Totoloto representam os apostadores junto da entidade exploradora e, em caso algum, a entidade exploradora junto dos jogadores.

 

  1. Os erros ou omissões cometidos pelo agente, no exercício das suas funções, não são imputáveis à entidade exploradora de Totoloto.

 

  1. Os agentes são responsáveis, perante os jogadores e a entidade exploradora, pelo envio atempado das apostas por si aceites e autenticadas, e bem assim pelo pagamento junto da entidade exploradora do custo de todas as apostas registadas e que não tenham sido anuladas nos termos do artigo anterior.

 

 

Artigo 17º

(Término do registo e venda de bilhetes)

 

1. O registo de bilhetes preenchidos e autenticados para participação no jogo de Totoloto termina, o mais tardar, até sessenta minutos antes do início da extracção de números que conferem direito a prémios.

 

2. É inválida e de nenhum efeito toda a candidatura à atribuição de prémios que ocorrer em qualquer momento dentro dos sessenta minutos que antecederem o acto de extracção de números que conferem direito a prémios.

 

 

 

 

 

 

Artigo 18º

(Controlo do registo de bilhetes premiáveis)

 

1. A anteceder a extracção pública de números que conferem direito a prémios, todos os bilhetes que participem no jogo de Totoloto preenchidos/marcados, entregues e registados devem ser objecto de verificação, controlo e validação pela respectiva entidade exploradora, podendo, a qualquer momento, serem objecto de verificação e controlo por representante(s) da Inspecção Geral de Jogos, e devendo o respectivo mapa ou ficheiro constar, obrigatoriamente, do processo do respectivo Totoloto.

 

2. A entidade exploradora de Totoloto deverá manter em boa conservação durante três anos, todo o processo relativo a cada Edição de jogo de Totoloto realizada.

 

 

Artigo 19º

(Microfilmagem)

 

  1. A validação das apostas registadas efectua-se mediante a microfilmagem das matrizes de bilhetes de Totoloto, registados mecanicamente junto dos agentes.

 

  1. Somente as matrizes que tiverem passado pelo processo de microfilmagem serão consideradas válidas para o apuramento final dos resultados.

 

  1. Em caso de dúvida ou contestação das marcações feitas na matriz, prevalecerão as marcações constantes do microfilme.

 

 

Artigo 20º

(Extracção de números que conferem direito a prémios)

 

1.   A extracção de números que conferem direito a prémios é realizada em acto público, podendo ser presenciada por qualquer cidadão interessado, quer tenha ou não participado no jogo, e, obrigatoriamente, dirigida pelo júri a constituir para o efeito pela Entidade Exploradora em número não inferior a três e nem superior a sete membros, um dos quais, à escolha dos membros, o presidirá.

 

2. É sempre obrigatória a solicitação da presença de pelo menos um representante da Inspecção Geral de Jogos no acto da extracção pública de números que conferem direito a prémios, competindo ao referido representante verificar e, no final do acto, certificar a conformidade legal e técnica da extracção realizada e dos respectivos resultados apurados, e bem assim confirmar o registo e controlo dos bilhetes do Totoloto premiados.

 

3. Mediante a prévia autorização da Inspecção Geral de Jogos, a extracção de números que conferem direito a prémios poderá, por ponderosas razões de interesse público e/ou de força maior, ser adiada para uma data conveniente para a sua efectivação.

 

 

Artigo 21º

(Escrutínio)

 

  1. Uma vez conhecidos os números extraídos, deve a entidade exploradora proceder às operações de escrutínio, que consistem no apuramento das apostas premiadas e no reconhecimento do direito ao levantamento, pelos jogadores premiados, dos respectivos prémios.

 

  1. Todas as apostas que participem numa edição ou concurso de Totoloto devem ser escrutinadas, gerando-se uma lista provisória de bilhetes premiados e classificados de acordo com as respectivas categorias de prémios.

 

  1. Findo o escrutínio, devem ser emitidas listagens com indicação da posição das matrizes premiadas na microfilmagem, bem como das quantidades de prémios de cada categoria, por forma a permitir ao Júri da edição ou concurso de Totoloto proceder ao controlo dos prémios ganhos, através dos microfilmes.

 

  1. Quando as marcações das matrizes não coincidam com as dos microfilmes, estas prevalecerão.

 

 

Artigo 22º

(Determinação dos valores dos prémios)

 

O apostador em posse do recibo correspondente à matriz cujos números apostados forem os que resultarem da extracção efectuada, fica habilitado à percepção do respectivo prémio líquido de impostos aplicáveis, em montante fixado em função da receita bruta efectiva apurada em cada edição ou concurso de Totoloto na base do respectivo plano de prémios. Quando haja mais de um jogador premiado em cada categoria de prémio, o respectivo valor, líquido de impostos aplicáveis, será repartido em valores iguais para cada um dos jogadores premiados na mesma categoria de prémio.

 

 

Artigo 23º

(Prémio suplementar)

 

Sem prejuízo dos prémios normais de que trata o artigo anterior, é permitida a constituição de prémio(s) suplementar(es), líquidos de impostos aplicáveis, nos termos a propor pela entidade exploradora de Totoloto à aprovação da Inspecção Geral de Jogos.

 

 

Artigo 24º

(Prémios não ganhos)

 

    1. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao primeiro prémio, o montante correspondente ir­á acrescer ao montante do primeiro prémio na edição ou concurso de Totoloto imediatamente seguinte;

 

2.    Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao segundo ou a algum tipo de prémio, a excepção do primeiro e do último prémios, o montante correspondente irá acrescer ao montante do tipo de prémio imediatamente inferior, na mesma edição ou concurso de Totoloto;

 

3.    Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao último prémio, o montante correspondente irá acrescer ao montante do primeiro prémio, na mesma edição ou concurso de Totoloto; e

 

4.    Quando não forem escrutinadas apostas com direito a prémio em todas as categorias de prémios estabelecidas no plano de prémios, os montantes correspondentes acrescerão aos que vierem a ser apurados para cada categoria na edição ou concurso de Totoloto imediatamente seguinte, nos termos a propor pela respectiva entidade exploradora à aprovação da Inspecção Geral de Jogos.

 

 

 

 

Artigo 25º

(Divulgação e afixação do resultados da extracção)

 

1.       Após a confirmação dos resultados de extracção de números que confiram direito a prémios, a entidade exploradora de Totoloto deverá proceder, até o mais tardar:

 

a) ao 3º dia útil após a extracção de números que conferem direito a prémios, à divulgação dos referidos resultados através dos órgãos de comunicação social; e

 

b) ao 5º dia útil contado a partir da mesma data de extracção de números que conferem direito a prémios, garantir a afixação dos referidos resultados de cada edição ou concurso junto dos agentes e nos principais locais onde se tiver efectivado a participação de jogadores no Totoloto.

 

 

2.       Deverão igualmente ser divulgados, através dos mesmos meios de comunicação social, o número de bilhetes apurados com resultados certos para cada categoria de prémios e o valor de prémio a atribuir a cada apostador premiado em cada categoria de prémio.

 

 

Artigo 26º

(Reclamações)

 

1. A apresentação de quaisquer reclamações atinentes quer à realização de cada edição ou concurso de Totoloto e à participação dos jogadores no respectivo jogo, quer ao apuramento de resultados deve ser efectuada, por escrito, junto da entidade exploradora de Totoloto antes do início da entrega de prémios, devendo a reclamação conter, pelo menos, os seguintes elementos:

 

a) Nome completo e morada do reclamante;

 

b) Período a que se reporta a edição ou concurso de Totoloto e data da extracção de números que conferem direito a prémios;

 

c) Número do agente que registou o bilhete de Totoloto;

 

d) Número de impressão e de registo do bilhete de Totoloto objecto de reclamação; e

 

e) Motivo da reclamação.

 

2. Qualquer reclamação concernente à atribuição dos prémios deverá ser apresentada à entidade exploradora de Totoloto ou, não havendo acordo entre o jogador e a Entidade Exploradora, à Inspecção Geral de Jogos, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de extracção de números que conferem direito a prémios, excepto se outro prazo for autorizado pela Inspecção Geral de Jogos à pedido da Entidade Exploradora de Totoloto.

 

3.   As reclamações são julgadas, no prazo máximo de 5 dias úteis após o termo do prazo fixado no número anterior, por um Júri distinto do previsto no artigo 19º, a constituir para o efeito pela Entidade Exploradora e de número ímpar não inferior a três e nem superior a sete membros, um dos quais, à escolha dos membros, o presidirá, não podendo nele fazer parte quem tenha intervido na decisão reclamada. Da decisão tomada pelo Júri cabe recurso ao Ministro das Finanças, devendo tal recurso ser apresentado na Inspecção Geral de Jogos, para efeitos de informação e parecer prévios.

 

4.       É nula e improcedente qualquer reclamação apresentada fora do prazo fixado no número 3 anterior.

 

 

Artigo 27º

(Pagamento de prémios)

 

1. O pagamento de prémios de Totoloto, líquidos de impostos aplicáveis, deverá ser efectuado pela entidade exploradora de Totoloto, nos termos a definir nas Regras Específicas de Totoloto, após a confirmação do ganho de prémios.

 

2. Os prémios, líquidos de impostos aplicáveis, deverão estar ao dispor dos jogadores premiados, para a sua percepção, a partir, o mais tardar, do 21º dia útil contado a partir da data de extracção de números que conferem direito a prémios.

 

3. A entidade exploradora poderá, à sua discrição e sob sua inteira responsabilidade, proceder ao início do pagamento de parte ou de todos os prémios ganhos, líquidos de impostos aplicáveis, antes do prazo fixado no número anterior e nos termos a estabelecer nas Regras Específicas de cada edição ou concurso de Totoloto.

 

4. O pagamento do prémio, líquidos de impostos aplicáveis, é sempre feito contra a entrega do recibo do respectivo bilhete de Totoloto premiado ou de outro documento comprovativo que o substitua.

 

5. Para levantamento do prémio, o recibo do bilhete de Totoloto premiado só pode ser substituído por credencial emitida pela entidade exploradora somente no caso em que da respectiva matriz constar expressamente o nome do concorrente.

 

6. Na credencial emitida pela entidade exploradora de Totoloto devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

 

a)       Nome do concorrente inscrito na matriz;

 

b)       Período a que se reporta a edição ou concurso de Totoloto e data da extracção de números que conferem direito a prémios;

 

c)       Número de impressão e de registo do bilhete premiado; e

 

d)       Número do agente de Totoloto em que o bilhete foi registado.

 

7. A entidade exploradora de Totoloto deverá proceder à especificação, nas Regras Específicas de cada Totoloto, do prazo e locais em que os premiados poderão efectuar o levantamento dos respectivos prémios.

 

 

Artigo 28º

(Prémios abandonados)

 

1. Os prémios ganhos devem ser reclamados e levantados pelos respectivos beneficiários no prazo de 90 dias consecutivo contados a partir da data da extracção de números que conferem direito a prémios.

 

2. Os prémios não reclamados e/ou nem levantados no prazo legalmente fixado para o efeito são considerados prémios abandonados.

 

3. Os prémios abandonados reverterão a favor do Fundo da Receita do Jogo (FURJOGO) e destinam-se à aplicação em fins altruístas, nomeadamente em programas, empreendimentos e/ou iniciativas de carácter social, cultural, desportivo e/ou de protecção do ambiente e espécies, nos termos do Regulamento do FURJOGO.

Artigo 29º

(Distribuição da receita bruta de jogo)

 

1. Ressalvadas as situações excepcionais de que trata o nº 4 do artigo 70 e o nº 2 do artigo 71 do Regulamento de Jogos de Diversão Social, da receita bruta de vendas correspondente às apostas em jogo, destinar-se-ão:

 

a)       pelo menos 50% da receita bruta efectiva, ao pagamento de prémios aos jogadores premiados;

 

b)       até ao máximo de 31% da receita bruta efectiva, à cobertura das despesas de organização e gestão da exploração de Totoloto;

 

c)       pelo menos 17% da receita bruta efectiva, ao Fundo da Receita do Jogo (FURJOGO) para aplicação em fins altruístas de carácter social, cultural, desportivo e/ou de protecção do ambiente e espécies; e

 

d)       até ao máximo de 2% da receita bruta efectiva, para cobertura das despesas de inspecção e controlo de jogo.

 

2. Sem prejuízo do estabelecido no nº 2 do artigo 12º do presente Regulamento, as percentagens de distribuição da receita a que aludem as alíneas do número anterior incidem sobre o valor correspondente a receita bruta real efectivamente apurada em função das apostas feitas e pagas em cada edição ou concurso de Totoloto.

 

 

Artigo 30º

(Regras específicas)

 

Cabe à entidade exploradora de Totoloto definir, e submeter à aprovação da Inspecção Geral de Jogos, as regras específicas complementares das regras previstas neste Regulamento, nomeadamente, as regras específicas relativas a:

 

a) denominação de cada modalidade de Totoloto, considerando o disposto no artigo 5º deste Regulamento;

 

b) pessoal, equipamento e material necessários e a intervir no processo de exploração do Totoloto, do conforme determinado nos artigos 6º e 7º do presente Regulamento;

 

c) valor de aposta, tendo em conta o disposto no precedente artigo 10º;

 

d) valor mínimo de prémio(s), conforme estabelecido no precedente artigo 11º;

 

e) plano de prémios previstos para atribuição aos jogadores premiados, nos moldes indicados no precedente artigo 12º;

 

f) data e local prevista para a extracção de números que conferem direito a prémios; e

 

f)      locais e prazos de levantamento dos prémios ganhos e de apresentação de reclamações.

 

 

 

 

 

Artigo 31º

(Informações obrigatórias para o público)

 

A entidade exploradora de Totoloto é obrigada a publicar e dar a conhecer aos apostadores e ao público em geral informações obrigatórias relativas às matérias contempladas nas alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo anterior.

 

 

Artigo 32º

(Inspecção e fiscalização)

 

A orientação, licenciamento, inspecção, fiscalização, estudo e controlo e auditoria sobre a regularidade das operações relativas à organização e exploração de Totoloto, competem à Inspecção Geral de Jogos, nos termos previstos na lei.

 

 

Artigo 33º

(Regime contravencional)

 

O regime contravencional aplicável à entidade exploradora de Totoloto, seus trabalhadores, distribuidores e agentes, bem como aos apostadores, é o previsto no Capítulo XV do Regulamento dos Jogos de Diversão Social aprovado pelo Decreto n.º 18/97, de 15 de Julho, nomeadamente:

 

a) para a entidade exploradora, as disposições da Secção IV;

 

b) para os trabalhadores, distribuidores e agentes, as disposições da Secção V; e

 

c)    para os apostadores, as disposições da Secção VI.

 

 

Artigo 34º

(Arquivo e conservação de documentos)

 

A entidade exploradora de Totoloto deverá manter arquivados e devidamente conservados todos os documentos inerentes a todo o processo de exploração de cada edição ou concurso de Totoloto durante o período de 3 anos contados a partir da data do termo do prazo de reclamação e levantamento de prémios previsto no nº 1 do artigo 27 deste Regulamento.

 

 

Artigo 35º

(Omissões)

 

As omissões, no presente Regulamento e nas Regras Específicas propostas pela entidade exploradora de Totoloto e aprovadas pela Inspecção Geral de Jogos, serão resolvidas de conformidade com as disposições da Lei n.º 9/94, de 14 de Setembro, e do Regulamento dos Jogos de Diversão Social aprovado pelo Decreto n.º 18/97, de 15 de Julho.

 


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