Associação Gestora de Jogos Sociais (SOJOGO)


 

REGRAS ESPECÍFICAS TOTOLOTO

 

Artigo 1º

OBJECTO

 

As presentes regras específicas estabelecem as regras de participação no jogo denominado Totoloto, que consiste em concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números, organizado, nos termos da lei, pela Associação Gestora de Jogos Sociais, adiante designado abreviadamente por SOJOGO.

 

Artigo 2º

CONCURSOS

1. O Totoloto terá periodicidade semanal, cujo sorteio ocorrerá ao sábado.

2. Para efeitos dos concursos, a 1ª semana do ano corresponde à que contiver o 1º Domingo desse ano.

3. Exceptua-se o concurso do ano de início da exploração, em que o concurso nº 1 corresponderá à semana que reportar o referido início efectivo da exploração.

 

Artigo 3º

CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO NOS CONCURSOS

1.       A participação nos concursos do Totoloto inicia-se com o registo das apostas e o pagamento do respectivo preço, nos termos da lei e das presentes regras específicas

2.       Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas regras.

3.      A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

4.       Para participar nos concursos apenas poderão ser utilizados os bilhetes editados pela SOJOGO, nos termos das presentes Regras Especificas.

 
Artigo 4º

PREÇO DA APOSTA

1.       O preço de cada aposta é de 3.000 MT.

2.       Quando forem utilizados os serviços de "última hora" da SOJOGO é devido um suplemento de 5.000,00 MT por cada bilhete.

Artigo 5º

DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS PARA PRÉMIOS

1. Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a   50 %.

2. A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre eles recaírem, é dividida em quatro partes, na forma seguinte:

a)              30% para o 1º prémio;

b)              15% para o 2º prémio;

c)              20% para o 3º prémio;

d)              35% para o 4º prémio,

3.       Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes acertos:

a)         Ao 1º, as que tenham acertado nos seis números extraídos;

b)         Ao 2º, as que tenham acertado em cinco dos seis números extraídos;

c)         Ao 3º, as que tenham acertado em quatro dos seis números extraídos;

d)         Ao 4º, as que tenham acertado em três dos seis números extraídos.

4.       Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela n.º 2 anexa.

5.       Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer ao montante do 1º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte.

6.       Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2º prémio ou a algum dos restantes, os respectivos montantes acrescem ao prémio da categoria imediatamente inferior, ou ao montante do primeiro prémio, no caso de não serem escrutinadas apostas com direito à última classe de prémios.

7.       Quando não forem escrutinadas apostas com direito a prémio em todas as quatro categorias estabelecidas, os montantes correspondentes acrescem aos que vierem a ser apurados para cada categoria no concurso da semana imediatamente seguinte.

8.       A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais, pelas apostas com o número de acertos estabelecidos neste regulamento, sendo o valor apurado, depois de deduzidos os impostos legais, arredondado para a quantia em meticais imediatamente inferior.

9.       O limite mínimo do valor do quinhão individual de cada prémio, apurado nos termos do nº anterior, é fixado em 10.000,00 MT. As quantias inferiores não são distribuídas e serão acrescidas ao montante do primeiro prémio, do mesmo concurso.

10.   Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.

Artigo 6º

PROGNÓSTICOS

1.       Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz (X), cujo ponto de intersecção deverá estar dentro dos rectângulos.

2.       Os prognósticos efectuados através do sistema de registo e validação mecânica com violação do número 1 são anulados.

Artigo 7º

APOSTAS

1.       Os prognósticos inscritos num conjunto do bilhete, ao qual corresponde um preço, constitui uma aposta.

2.       As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.

3.       As apostas simples agrupam-se em pares de conjuntos.

4.       As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, no primeiro conjunto, sendo consideradas como apostas simples as inscritas em mais de um conjunto, além do primeiro, mesmo que neles figurem marcações excedentes, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

5.       As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo agente nos termos do regulamento respectivo.

Artigo 8º

APOSTAS SIMPLES

1.       O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação de 6 dos 37 números inscritos nos rectângulos de cada conjunto.

2.       Se forem marcados mais de seis números em cada conjunto, apenas são considerados os seis primeiros, por ordem aritmética; se forem marcados menos, a aposta entra no concurso apenas com os prognósticos inscritos.

3.       Se num conjunto forem marcados menos prognósticos do que aqueles que habilitam ao 4º prémio, nos termos da alínea d) nº 3, artº 5º, a aposta entra no concurso apenas com os prognósticos inscritos, mas o jogador pode solicitar a devolução da quantia a ela correspondente.

4.       As apostas simples inscrevem-se em número par de conjuntos, em sequência contínua no sentido vertical, sob pena de anulação, começando obrigatoriamente pelo primeiro conjunto.

5.      Quando as apostas forem em número impar será devido o pagamento das apostas preenchidas mais uma, considerando-se duplicada a aposta inscrita no conjunto com o número de ordem mais alto no bilhete.

Artigo 9º

APOSTAS MÚLTIPLAS

1.       O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 8, 9 ou 10 números dos inscritos, obrigatoriamente, no primeiro conjunto do bilhete, de acordo com a tabela n.º 1 anexa, assinalando-se o grupo escolhido no local a isso destinado.

 

 

2.       Caso não esteja assinalado o grupo de marcações, ou esteja assinalado de forma defeituosa, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, salvo se estas corresponderem a um sistema superior aos autorizados nestas Regras, situação em que será considerada como aposta simples com sujeição à devida rectificação.

3.       Se as marcações forem em número inferior ao do grupo assinalado, o bilhete participa no concurso em função desse grupo, obtendo-se o acerto a partir do último número não marcado, em ordem sequencial decrescente.

4.       Se as marcações forem em número superior ao do grupo assinalado, apenas são consideradas, por ordem aritmética, as primeiras correspondentes àquele grupo.

5.       Mediante publicitação prévia junto do público em geral, a SOJOGO, pode criar outras apostas múltiplas.

 

Artigo 10º

REGISTO DE APOSTAS

1.       O sistema de registo de apostas é mecânico.

2.       O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos estabelecimentos autorizados pela SOJOGO para efectuar o registo de apostas, desde que disponham de máquina registadora para o efeito.

 

Artigo 11º

AGENTES DOS JOGOS

1.       Os agentes dos jogos da SOJOGO são representantes dos concorrentes junto desta Entidade e agem exclusivamente nessa qualidade. 

2.       Os erros ou omissões cometidos pelos agentes dos jogos da SOJOGO no exercício das suas funções não são imputáveis à SOJOGO.

3.       Os agentes dos jogos da SOJOGO representam os jogadores junto desta Entidade, em caso algum, a SOJOGO junto dos jogadores.

4.       O agente é responsável perante a SOJOGO pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através das máquinas registadoras que lhe estão atribuídas e que não tenham sido anuladas nos termos dos números anteriores.

 

Artigo 12º

SISTEMA DE REGISTO E VALIDAÇÃO MECÂNICA

1.         As apostas só poderão ser efectuadas mediante a utilização de bilhetes emitidos para o efeito pela SOJOGO.

2.         Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos concorrentes nos estabelecimentos autorizados.

3.       Os bilhetes constam de dois corpos, denominados matriz e recibo, com o mesmo número de impressão.

4.       A matriz é o original sobre o qual o concorrente inscreverá os seus prognósticos e destina-se a ser enviada à SOJOGO para validação e processamento; o recibo é entregue ao concorrente após o pagamento do preço das apostas e destina-se a comprovar o registo do bilhete no agente dos jogos da SOJOGO.

5.       O recibo é o documento necessário para o recebimento de prémios.

6.       Os bilhetes referidos anteriormente estão sujeitos a alteração de forma ou validade, mediante anúncio público prévio da SOJOGO.

7.       Dos bilhetes consta obrigatoriamente um extracto das regras essenciais, bem como os prazos de reclamação e de caducidade dos prémios.

8.       Por deliberação da SOJOGO, poderão ser emitidos bilhetes de semanas múltiplas, válidos por semanas consecutivas, a partir daquela em que foram recebidos para registo e microfilmagem.

9.       Os bilhetes estão divididos em 8 conjuntos de 37 rectângulos, estes numerados de 1 a 37, para marcação dos prognósticos.

10.   Nos bilhetes poderão vir a figurar dois rectângulos, para participação no concurso semanal do JOKER, quando for criado, um com a palavra "SIM" e outro com a palavra "NÃO".

11.   Cada bilhete tem pré-impresso um número de impressão de sete algarismos.

12.   Após o registo o bilhete ficará identificado, na matriz e no recibo, pelos números de agente, registo sequencial, de máquina e de semana, todos impressos em simultâneo no momento do registo.

13.   Os concorrentes podem solicitar o anonimato mediante marcação de uma cruz na matriz, no espaço a isso destinado.

14.   Os bilhetes, depois de preenchidos, são entregues para registo nos estabelecimentos autorizados ou nos serviços de última hora da SOJOGO, nos dias e horas estabelecidas.

15.   Os recibos apenas constituem prova do registo efectuado.

16.   As matrizes, depois de registadas, não podem ser alteradas nem devolvidas aos concorrentes, sob pena de não participarem no concurso.

17.   As matrizes registadas só podem ser anuladas pelos agentes dos jogos da SOJOGO, quando acompanhadas dos respectivos recibos.

18.   As matrizes anuladas são enviadas à SOJOGO juntamente com os recibos respectivos, não sendo nunca entregues ao jogador.

19.   As matrizes que não apresentem os números de registo previstos no nº 12, bem como as matrizes sem qualquer marcação de prognósticos, ainda que registadas, não são admitidas ao concurso.

20.   Quando, excepcionalmente, em lugar da matriz, der entrada na SOJOGO o recibo respectivo, as apostas dele constantes participam no concurso.

21.   Caso uma matriz seja detectada em falta pela SOJOGO, e desde que não se verifique a circunstância prevista no n.º 17, poderá o agente dos jogos da SOJOGO, desde que expressamente autorizado, proceder à transmissão da matriz ou da frente e verso do recibo respectivo, por telecópia, na qual conste a justificação do envio tardio.

22.   Na circunstância referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 16, a SOJOGO aceitará as apostas assim transmitidas, a fim de participarem no concurso, desde que a telecópia referida se encontre em condições de ser microfilmada e preencha todas as condições de aceitação das matrizes para participação no concurso constante destas regras específicas.

Artigo 13º

MICROFILMAGEM

1.       A validação das apostas registadas nos termos do artigo anterior efectua-se com a microfilmagem das matrizes dos bilhetes registados mecanicamente.

2.       É condição de participação nos concursos a microfilmagem das matrizes dos bilhetes registados ou dos documentos constantes dos n.º 20 e 21 do artigo anterior, de forma a que os microfilmes respectivos sejam entregues ao Júri para encerramento, em lugar de segurança, antes do inicio do sorteio dos números.

3.       Só o microfilme constitui prova das marcações feitas.

 

Artigo 14º
JÚRI DOS CONCURSOS

1.       Ao Júri dos Concursos, constituído por três membros, um do Conselho de Administracão de SOJOGO, que presidirá, e dois representantes dos sócios da SOJOGO, compete:

a)         A recepção e a guarda em segurança dos microfilmes das apostas registadas através do sistema de registo e validação mecânico.

b)         A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura dos microfilmes das matrizes, no sistema de registo e validação mecânico.

2.        Nas operações previstas no número anterior, o Júri será coadjuvado por pessoal da SOJOGO, sempre que for julgado necessário.

3.       Das operações previstas no nº 1 é lavrada acta.

4.       Cada membro do Júri terá um legal representante, designado pela entidade que representa, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

 

Artigo 15º

SORTEIOS DOS NÚMEROS

1.       O sorteio dos números do Totoloto efectua-se mediante a extracção de 6 bolas, de uma esfera contendo 37 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 a 37.

2.       O sorteio dos números terá lugar ao sábado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3.       Mediante aviso prévio da SOJOGO, o sorteio dos números pode ser realizado em outros dias da semana.

4.       A esfera do sorteio pode ser accionada por meios automáticos ou manuais.

5.       Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de força maior, o sorteio será retomado logo que possível ou, quando a interrupção exceder duas horas, no dia imediatamente seguinte, mas os números das bolas extraídas mantêm-se válidos.

6.       A extracção de um número só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.

7.       Os actos dos sorteios são presididos e fiscalizados pelo Júri dos Concursos, podendo ser transmitidos pela televisão ou outro suporte de divulgação pública, e deles é lavrada a respectiva acta.

 

Artigo 16º

ESCRUTÍNIO

1.       O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.

2.       Todas as apostas que participaram nos concursos mediante registo e validação mecânicos serão igualmente escrutinadas, gerando-se uma lista provisória de prémios classificados por categorias.

3.       A lista provisória de prémios referida no número anterior é obtida através de comparação das apostas apuradas como premiadas com as correspondentes imagens do microfilme.

4.       Findo o escrutínio serão emitidas listagens com a posição das matrizes premiadas nos microfilmes, assim como as quantidades de prémios por cada uma das categorias, para que o Júri dos Concursos proceda ao controlo dos prémios pelos microfilmes.

5.       Quando as marcações das matrizes não coincidam com os microfilmes, prevalecem estes, salvo se as diferenças provierem de alterações regulamentares.

6.       O controlo das apostas premiadas poderá ser feito, por amostragem, quando os respectivos valores forem inferiores a 2.000.000,00 MT, e deverá ser feito na totalidade e directamente pelo Júri dos Concursos, quando iguais ou superiores a 2.000.000,00 MT.

7.       Concluído o controlo de prémios das matrizes registadas no sistema de registo e validação mecânico, o Júri dos Concursos transferirá a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias aos serviços de escrutínio, para que procedam à identificação do valor que corresponder a cada aposta premiada.

 

Artigo 17º

DIVULGAÇÃO DAS APOSTAS PREMIADAS

1.       O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos órgãos de comunicação social e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pela SOJOGO.

2.       Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas, bem como o valor dos respectivos quinhões, são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 20º.

3.       A cada estabelecimento autorizado onde o registo das apostas seja efectuado através do sistema mecânico, é enviada uma lista dos bilhetes premiados nela registados, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.

4.       Os concorrentes com direito a prémios de quinhão igual ou superior a 500.000,00 MT são avisados pelo correio, desde que o nome e a morada constem legíveis nas respectivas matrizes, desde que não tenham solicitado o anonimato, nos termos do nº 13 do artigo 12º destas regras específicas.

 

Artigo 18º

PAGAMENTO DOS PRÉMIOS

1.       Os prémios são pagos pelos agentes dos jogos do SOJOGO, pelas entidades bancárias expressamente autorizadas pela SOJOGO, nas condições que este determine, ou directamente pela SOJOGO.

2.       O pagamento dos prémios das apostas registadas e validadas no sistema faz-se, em regra, por meio de listagens ou de ordens de pagamento, e sempre contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados, ou de documento que os substitua.

3.       As listagens e as ordens de pagamento relativas a apostas registadas e validadas no sistema são enviadas aos agentes dos jogos da SOJOGO onde foram registadas ou directamente aos concorrentes, no caso de pagamento por ordem de pagamento, mediante solicitação destes.

4.       Em caso de extravio ou inutilização do recibo de bilhetes registados e validados no sistema, podem os titulares dos bilhetes premiados solicitar uma credencial, a qual será emitida mediante o pagamento de 20.000,00 MT em selos de correio, desde que do pedido constem obrigatoriamente os elementos seguintes:

a)         Nome inscrito na matriz do bilhete;

b)         Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;

c)         Número do estabelecimento autorizado, onde foi registado o bilhete.

5.       O pagamento dos prémios de apostas registadas e validados no sistema obedece aos seguintes trâmites:

a)         Quando o valor do prémio for superior a 500.000,00 MT, é emitida uma ordem de pagamento que é levantada no agente onde o bilhete foi registado e é paga no estabelecimento bancário nela indicado;

b)         Quando o valor do prémio atribuído a cada matriz for igual ou inferior a 500.000,00 MT, o prémio é pago directamente por listagem na agência onde o bilhete foi registado, desde que conste da relação de prémios dessa agência;

c)         Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinadas, ou do recibo e da listagem também assinada pelo apostador na linha correspondente ao prémio;

d)         Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio é pago sempre mediante identificação do concorrente.

6.       Os prémios de valor superior a 500.000,00 MT também podem ser pagos pelos agentes dos jogos da SOJOGO, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processem as demais transacções entre a SOJOGO e o agente dos jogos da SOJOGO.

7.       As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior a 500.000,00 MT, relativas a apostas registadas através do sistema de registo e validação mecânica, têm de ser devolvidas pelos agentes dos jogos da SOJOGO ao serviço de prémios 45 dias após a data do sorteio dos números. A partir desse prazo, as ordens de pagamento devolvidas, se reclamadas, serão entregues directamente pela SOJOGO.

8.       Os prémios de apostas registadas através do sistema de registo e validação mecânica, inferiores a 500.000,00 MT, – salvo nos casos de acumulação com prémios de valor superior no mesmo bilhete – são postos a pagamento a partir do 12º dia e até 90 dias após a data do sorteio dos números a que respeitem.

9.       Os prémios iguais ou superiores a 500.000,00 MT são pagos após o julgamento das reclamações.

10.   O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do sorteio dos números.

11.   O pagamento será diferido pelo período necessário desde que o prémio seja reclamado no prazo de 90 dias, nos termos do número anterior.

12.   Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

13.   Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 5.000, é obrigatória a identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia.

 

Artigo 19º

RECLAMAÇÕES

1.       Todo o possuidor de um recibo de um bilhete registado no sistema de registo mecânico que considere conter apostas com direito a prémio e que, após consulta da relação de prémios enviada ao estabelecimento autorizado, verifique que o seu bilhete não figura entre os premiados, ou não está conforme com os prémios a que se julga com direito, pode reclamar.

2.       Se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos concorrentes, é obrigatória a apresentação, pelos mesmos, dos recibos respectivos.

3.       As reclamações são apresentados por escrito, em formulário próprio, a entregar na SOJOGO.

4.       As reclamações também podem ser apresentados por telegrama, e-mail ou telecópia, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a)         Nome completo e morada do reclamante;

b)         Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;

c)         Número do agente que registou o bilhete;

d)         Números de impressão e de registo do bilhete;

e)         Motivo da reclamação.

5.       O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a 500.000,00 MT e de 60 dias para os outros, salvo, no caso de acumulação com prémios de valor superior a 500.000,00MT.

6.       O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada na SOJOGO fora do prazo.

 

Artigo 20º

JÚRI DE RECLAMAÇÕES

1.       As reclamações são julgadas pelo Júri de Reclamações, constituído por três membros nomeados pelo Conselho de Administracão da SOJOGO.

2.       Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.

3.       Das decisões do júri de reclamacões cabe recurso ao Ministro das Finanças, devendo tal recurso ser apresentado na Inspeccão Geral de Jogos, para efeitos de informacão e parecer prévios.

 

Artigo 21º

FRAUDES

A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos dos bilhetes utilizados no sistema de registo e validação mecânico, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

 

Artigo 22º

CASOS OMISSOS

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pela SOJOGO, excepto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

 

Artigo 23º

ALTERAÇÃO DAS REGRAS

As alterações das regras específicas são previamente autorizadas pelo Inspector Geral de Jogos.

 

Artigo 24º

TABELAS

São publicadas em anexo as tabelas números 1 e 2, relativas, respectivamente, às apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do presente Regulamento.

 

Maputo, 23 de Junho de 2005

 

      

Anexo nº 1

 

 

 

 

Número de

Apostas

 

cruzes

correspondentes

 

8

28

 

9

84

 

10

210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo nº 2

 

 

 

 

 

 

Cruzes marcadas

Acertos

Prémios correspondentes

 

 

8 cruzes

6

1

12

15

 

(28 apostas)

5

 -

3

15

10

 

4

 -

 -

6

16

 

3

 -

 -

 -

10

9 cruzes

6

1

18

45

20

(84 apostas)

5

 -

4

30

40

 

4

 -

 -

10

40

 

3

 -

 -

 -

20

10 cruzes

6

1

24

90

80

(210 apostas)

5

 -

5

50

100

 

4

 -

 -

15

80

 


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