REGULAMENTO GERAL TOTOBOLA
(Definições)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Agente», cada pessoa singular ou colectiva contratualmente autorizada pela entidade exploradora de Totobola a proceder à venda e registo de bilhetes de Totobola e a efectuar outros actos com este relacionados, na qualidade de mandatário dos apostadores, e proceder ao envio das matrizes de Totobola em jogo à entidade exploradora;
b) «Apostador», qualquer pessoa que adquira, preencha e registe o título de aposta em Totobola, em conformidade com as normas do presente Regulamento;
c) «Bilhete de Totobola», título de aposta, em Totobola, emitido em conformidade com as normas do presente Regulamento, composto de dois corpos: Matriz e Recibo;
d) «Validação», processo de microfilmagem dos bilhetes autenticados, quando em sistema manual/mecânico, ou registo de toda a informação de cada bilhete no sistema informático, antes do apuramento das apostas com direito a prémios;
e) «Bilhete anulado», bilhete de Totobola que seja considerado, nos termos deste Regulamento, sem validade, para efeitos do jogo;
f) «Bilhete desfigurado», qualquer bilhete de Totobola que tenha sido rasgado em duas ou mais partes ou que esteja parcialmente danificado, tornando assim impossível ou difícil a verificação da informação completa nele registada;
g) «Bilhete premiado», bilhete de Totobola cujos prognósticos, previamente preenchidos/marcados pelo apostador, forem os que resultarem na chave de cada sessão específica de Totobola ou Concurso de Totobola em jogo e corresponderem a uma ou mais combinações com direito à percepção de prémio.
h) “Edição”ou “Concurso”de Totobola, cada série completa de operações e formalidades de jogo do Totobola a observar pela entidade exploradora, compreendendo todas as operações de preparação e lançamento do jogo, venda de apostas e participação dos apostadores no jogo, registo, controlo e microfilmagem das apostas feitas e validadas, apuramento de resultados, escrutínio e pagamento dos prémios ganhos aos apostadores premiados bem como a entrega ao FURJOGO dos prémios abandonados;
i) «Entidade exploradora», entidade autorizada a explorar Totobola, nos termos da Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, e do Regulamento dos Jogos de Diversão Social aprovado pelo Decreto nº 18/97, de 15 de Julho;
j) «Número de bilhete», numeração do bilhete de Totobola representada por um código e dígitos impressos, de forma clara e inteiramente legível, na parte frontal de cada bilhete;
k) «Plano de prémios», a estrutura da constituição dos tipos e valores de prémios apurados para atribuição aos apostadores cujos bilhetes tiverem direito à percepção de prémio;
l) «Prémio», importância, líquida de impostos aplicáveis, a ser paga a um apostador que esteja na posse de algum título de aposta premiada, de acordo com o presente Regulamento;
m) «Matriz», a parte original do bilhete em que o apostador preenche/marca os seus prognósticos e que, após a sua autenticação, deve, para efeitos de validação, ser enviada pelo agente à entidade exploradora;
n) «Recibo», a parte que constitui duplicado da Matriz de Totobola, que deve conter os prognósticos preenchidos/marcados na Matriz e que, depois da sua autenticação, deve ser entregue ao jogador para, em caso de ganho, constituir comprovativo para reclamação e eventual levantamento de prémios;
o) «Número de autenticação», número impresso no bilhete de Totobola para efeitos de certificação da autenticidade do bilhete de Totobola pela respectiva entidade exploradora ou seu agente;
p) «Totobola especial», modalidade especial de Totobola que a entidade exploradora, de acordo com as normas do presente Regulamento, leve a efeito e seja diferente do Totobola normal;
(Natureza)
1. O Totobola é um jogo não bancado regido, em Moçambique, pela legislação sobre jogos de diversão social e em que os apostadores que nele participam se candidatam à atribuição de prémios em dinheiro, mediante a obrigação de os referidos apostadores efectuarem apostas prognosticando resultados de vitória, empate ou derrota num determinado universo de jogos de futebol.
2. A pedido da entidade proponente ou exploradora do Totobola, a Inspecção Geral de Jogos poderá permitir a adopção de modalidades de Totobola e/ou mecanismos suplementares susceptíveis de proporcionar maiores probabilidades ou vantagens na premiação dos apostadores.
Artigo 3º
(Entidades elegíveis)
1. Em conformidade com o estatuído no artigo 2 da Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, são elegíveis à autorização para exploração de Totobola as entidades nacionais interessadas que tenham sede no território nacional, de entre as seguintes:
a) Organizações sociais que legalmente constituídas, tenham como objectivo o apoio à benemerência, acção social, cultura e desporto, sem fins lucrativos quer para a organização quer para os seus membros e dirigentes; ou
b) Clubes desportivos e outras organizações sociais ou entidades consideradas de utilidade pública, quando satisfaçam os requisitos estabelecidos na Lei de Jogos de Diversão Social e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 18/97, de 15 de Julho.
(Pedido de Autorização e de Licença)
1. Todos os pedidos de exploração de Totobola deverão dar entrada na Inspecção Geral de Jogos antes do lançamento ao público do respectivo Totobola.
2. O processo de pedido de exploração de Totobola deverá conter os seguintes documentos:
b) Documento comprovativo da existência legal da entidade requerente;
c) Documento comprovativo da qualidade em que o signatário assina o Requerimento;
d) Regulamento Específico do Totobola;
e) Lista de Prémios a atribuir aos apostadores premiados; e
f) Documento comprovativo da existência e disponibilidade dos prémios.
3. Pela tramitação do processo de pedido de exploração de Totobola, é devida uma taxa de licenciamento fixada pelo Ministro das Finanças.
(Pedido de Prorrogação, Adiamento ou Cancelamento e Alteração de Regras)
1. O Inspector Geral de Jogos poderá autorizar pedidos de prorrogação, adiamento ou cancelamento da exploração de Totobola, contanto que se garanta que desse facto não advenha prejuízo ou quebra de legítimos interesses do público concorrente.
2. Os pedidos de simples alteração das regras específicas ou do plano de prémios serão autorizados pelo Inspector Geral de Jogos, garantindo-se, igualmente, que desse facto não resulte prejuízo ou quebra de legítimos interesses do público concorrente.
3. Qualquer pedido relativo à prorrogação, adiamento ou cancelamento e alteração de regras específicas do Totobola deverá ser enviado à Inspecção Geral de Jogos com antecedência mínima de 5 dias úteis, para efeitos de aprovação.
Artigo 6º
(Denominação e caracterização)
A denominação específica e caracterização detalhada de cada modalidade de Totobola deverá constar das Regras Específicas de que trata adiante o artigo 29, a aprovar pela Inspecção Geral de Jogos, sob proposta da entidade exploradora, e deverão observar os seguintes princípios:
a) não serem ofensivas à moral, usos e costumes, em Moçambique;
b) não serem repetitivas de outras modalidades de Totobola ou outras modalidades de jogos;
c) não constituírem forma de propaganda política; e
d) não adoptar nomes, denominações, marcas ou símbolos comerciais registados, excepto quando tiver sido autorizado pelo respectivo detentor legal.
Artigo 7º
(Pessoal, equipamento e material intervenientes)
O pessoal, equipamento e material de jogo específicos intervenientes e indispensáveis no processo da realização de Totobola, que podem variar consoante as particularidades de cada uma, devem ser definidos e especificados, pela entidade exploradora proponente, nas Regras Específicas que regerão a realização do jogo de Totobola, levando em conta:
a) a dimensão territorial e a abrangência do mercado de potenciais jogadores de Totobola em vista;
b) a composição de pessoal, eventuais agentes, promotores, controladores, júri e outras pessoas que intervirão em operações do processo de organização, realização, apuramento e controlo de resultados do jogo de Totobola;
c) a natureza de equipamento que se mostre necessário para a realização adequada das várias operações de Totobola, nomeadamente, equipamentos de registo e de controlo dos bilhetes de aposta no jogo de Totobola e equipamento de apuramento de prémios;
d) o tipo de bilhetes através dos quais os jogadores concorrentes poderão formalizar a sua participação no jogo de Totobola.
(Bilhetes)
1. Os bilhetes de Totobola, de modelo aprovado pela Inspecção Geral de Jogos, são emitidos pela respectiva entidade exploradora, devendo cada bilhete reunir os seguintes requisitos:
a) Ter o respectivo plano de prémios e informações de carácter obrigatório para o público impressos na sua totalidade e de forma clara e inteiramente legível;
b) Estar íntegro, intacto e correctamente preenchido e cortado;
c) Ter, na sua parte frontal o respectivo número impresso na sua totalidade e de forma clara e inteiramente legível, bem como o respectivo símbolo ou número de autenticação;
d) Não se apresentar mutilado, alterado, indecifrável, reconstituído ou rasurado, seja de que forma for;
2. Os bilhetes devem estar divididos em colunas e subdivididos em rectângulos para a marcação de prognósticos.
3. O bilhete de Totobola é constituído de duas partes, que ostentam o mesmo número: a Matriz que constitui o título de aposta, e o respectivo Recibo que serve de comprovativo do pagamento do título de aposta registada pelo apostador.
4. A matriz é a parte original do bilhete de Totobola sobre a qual o jogador deve inscrever os seus prognósticos e, após a sua autenticação pelo agente, deve ser enviada à entidade exploradora para efeitos de validação.
5. O recibo é a parte de duplicado que deverá conter os prognósticos inscritos na matriz e que, depois da sua autenticação, deve ser entregue ao jogador para servir de comprovativo para efeitos de reclamação e eventual levantamento de prémio(s).
6. Nos bilhetes de Totobola deve constar, obrigatoriamente, um extracto das regras essenciais do jogo, bem como dos prazos de reclamação e de levantamento dos prémios.
7. Sem prejuízo da possibilidade de utilização suplementar de outras línguas ou sistemas deve-se, nos bilhetes de Totobola, utilizar a língua portuguesa e o sistema numérico árabe.
8. Será dado por nulo ou inválido todo o bilhete que não reunir os requisitos descritos nas alíneas a) a d) do nº 1 e nos nºs 2, 3, 6 e 7 do presente artigo, não podendo, consequentemente, conferir direito à atribuição e percepção de prémio algum.
9. Considera-se válido, para efeitos de premiação, todo o bilhete registado e microfilmado mas cuja invalidade ou nulidade, imputável à entidade exploradora, for verificada após o início da extracção de prémios.
Artigo 9º
(Tipos de bilhetes)
a) Normais, destinados às sessões semanais de Totobola e em que conste a indicação dos jogos de futebol objecto do jogo de Totobola e a data e o número a que se reporta cada edição ou concurso de Totobola;
b) Especiais, destinados também às sessões normais de Totobola, mas sem a indicação dos jogos de futebol objecto do jogo de Totobola e nem a data e o número de cada edição ou concurso de Totobola;
c) Extraordinários, destinados às sessões extraordinárias de Totobola em que conste a indicação dos jogos de futebol objecto do jogo de Totobola, a data e o número de cada edição ou concurso de Totobola.
Artigo 10º
(Apostas)
Artigo 11º
(Apostas simples)
Artigo 12º
(Apostas múltiplas)
Mediante autorização prévia da Inspecção Geral de Jogos, a entidade exploradora de Totobola poderá criar ou eliminar sistemas de apostas múltiplas.
(Valor de aposta)
1. Cabe à Inspecção Geral de Jogos a fixação do preço de aposta requerido para efeitos de participação de apostadores interessados no jogo de Totobola, sob proposta da respectiva entidade exploradora.
2. Quando forem utilizados os serviços de venda de última hora, a entidade exploradora de Totobola poderá cobrar um valor suplementar a ser fixado pela IGJ, sob proposta da referida entidade exploradora.
Artigo 14º
(Valores mínimos de prémios)
1. O prémio ou prémios de menor valor, líquido de impostos aplicáveis, não pode(m) ser inferior(es) ao valor de aposta na modalidade específica de Totobola.
2. Se o valor de prémio ou prémios apurado para um determinado tipo de prémio for igual ou inferior ao valor mínimo de aposta, o montante destinado a esse tipo de prémio irá acrescer ao montante do tipo de prémio imediatamente superior, na mesma edição ou concurso de Totobola.
Artigo 15º
(Plano de prémios)
1. O plano de prémios, líquidos de impostos aplicáveis, a atribuir aos apostadores premiados em cada edição ou concurso de Totobola, deverá contemplar, no mínimo, 2 categorias de prémios diferentes a serem especificadas pela respectiva entidade exploradora submetidas à apreciação e aprovação da Inspecção Geral de Jogos.
2. O valor total de prémios, ilíquido de impostos aplicáveis, a atribuir em cada edição ou concurso de Totobola não deve ser inferior a 50% da respectiva receita bruta apurada nessa edição ou concurso.
3. Optando a entidade exploradora pela aplicação de prémios suplementares, igualmente líquidos de impostos aplicáveis, deverá o respectivo plano de prémios contemplar tais prémios suplementares.
(Participação no jogo)
1. A participação no jogo de cada edição ou concurso de Totobola efectua-se através do registo de apostas feitas por cada jogador, em bilhetes próprios, mediante o pagamento do respectivo preço.
2. O registo das apostas e o pagamento do respectivo preço efectua-se junto dos agentes de Totobola, que funcionam na sua qualidade de mandatários dos apostadores.
3. Salvaguardado o disposto nos n. 2 e 3 do artigo 32 do Regulamento dos Jogos de Diversão social, aprovado pelo Decreto nº 18/97, de 15 de Julho, a participação em qualquer modalidade específica de Totobola é pública, podendo, por consequência, todo o cidadão interessado e que reúna as condições exigidas para o efeito nela tomar parte.
4. Em qualquer das modalidades de Totobola é, nos termos da alínea e) do artigo 57 do citado Regulamento dos Jogos de Diversão Social, proibido, a todos os trabalhadores envolvidos na extracção de prémios, tomar parte no jogo.
(Prognósticos de jogos de futebol)
Artigo 18º
(Aceitação e autenticação dos bilhetes)
(Responsabilidades dos agentes)
Artigo 20º
(Microfilmagem)
Artigo 21º
(Apuramento de resultados dos jogos de futebol realizados)
Artigo 22º
(Apuramento, por sorteio, de resultados dos jogos de futebol não realizados)
Artigo 23º
(Escrutínio)
(Determinação dos valores dos prémios)
O apostador em posse do recibo cujos prognósticos feitos forem os que resultarem do apuramento de resultados efectuado fica habilitado à percepção do respectivo prémio, líquido de impostos aplicáveis, em montante fixado em função da receita bruta efectiva apurada em cada edição ou concurso de Totobola e na base do respectivo plano de prémios. Quando haja mais de um apostador premiado em cada categoria de prémio, o respectivo valor, líquido de impostos aplicáveis, será repartido em valores iguais para cada um dos apostadores premiados na mesma categoria de prémio.
Artigo 25º
(Prémios não ganhos)
1. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao primeiro prémio, o montante correspondente irá acrescer ao montante do primeiro prémio na edição ou concurso de Totobola imediatamente seguinte.
2. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao segundo ou a algum tipo de prémio, a excepção do primeiro e do último prémio, o montante correspondente irá acrescer ao montante do tipo de prémio imediatamente inferior , na mesma edição ou concurso de Totobola;
3. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao último prémio, o montante correspondente irá acrescer ao montante do prémio imediatamente superior, na mesma edição ou concurso de Totobola; e
4. Quando não forem escrutinadas apostas com direito a prémio em todas as categorias de prémios estabelecidas no plano de prémios, os montantes correspondentes acrescerão aos que vierem a ser apurados para cada categoria na edição ou concurso de Totobola imediatamente seguinte, nos termos a propor pela respectiva entidade exploradora à aprovação da Inspecção Geral de Jogos.
Artigo 26º
(Divulgação e afixação das apostas premiadas)
a) ao 3º dia útil após o apuramento de apostas com direito a prémios, à divulgação dos referidos resultados através dos órgãos de comunicação social; e
b) ao 5º dia útil contado a partir da mesma data de apuramento de apostas com direito a prémios, garantir a afixação dos referidos resultados de cada edição ou concurso junto dos agentes e nos principais locais onde se tiver efectivado a participação de jogadores no Totobola.
Artigo 27º
(Reclamações)
1. A apresentação de quaisquer reclamações atinentes quer à realização de cada edição ou concurso de Totobola e à participação dos apostadores no respectivo jogo, quer ao apuramento de resultados deve ser efectuada, por escrito, junto da entidade exploradora de Totobola antes do início da entrega de prémios, devendo a reclamação conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome completo e morada do reclamante;
b) Período a que se reporta a sessão ou concurso de Totobola e o nº da sessão ou concurso de Totobola;
c) Número do agente que registou o bilhete;
d) Número de impressão e de registo do bilhete objecto de reclamação; e
e) Motivo da reclamação.
2. Quando a reclamação disser respeito a bilhete de Totobola sem indicação do nome do apostador, é obrigatória a apresentação, pelo menos, do respectivo recibo.
3. Qualquer reclamação concernente à atribuição de prémio deverá ser apresentada à entidade exploradora de Totobola ou, não havendo acordo entre o jogador e a entidade exploradora, à Inspecção Geral de Jogos, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de apuramento de resultados de cada edição ou concurso de Totobola, excepto se outro prazo for autorizado pela Inspecção Geral de Jogos à pedido da Entidade Exploradora de Totobola.
4. As reclamações são julgadas, no prazo máximo de 5 dias úteis após o termo do prazo fixado no número anterior, por um Júri distinto do previsto no nº 3 do artigo 20º, a constituir para o efeito pela Entidade Exploradora e de número ímpar não inferior a três e nem superior a sete membros, um dos quais, à escolha dos membros, o presidirá., não podendo nele fazer parte quem tenha intervido na decisão reclamada. Da decisão tomada pelo Júri cabe recurso ao Ministro das Finanças, devendo tal recurso ser apresentado na Inspecção Geral de Jogos, para efeitos de informação e parecer prévios.
5. É nula e improcedente qualquer reclamação apresentada fora do prazo fixado no nº 3 deste artigo.
Artigo 28º
(Pagamento de Prémios)
1. O pagamento de prémios de Totobola, líquidos de impostos aplicáveis, deverá ser efectuado pela entidade exploradora de Totobola, nos termos a definir nas Regras Específicas de Totobola, após a confirmação da legalidade técnica dos resultados apurados e confirmação do ganho de prémios.
2. Os prémios, líquidos de impostos aplicáveis, deverão estar ao dispor dos jogadores premiados, para a sua percepção, a partir, o mais tardar, do 21º dia útil contado a partir da data de apuramento de apostas com direto a prémios.
3. A entidade exploradora poderá, à sua descrição e sob sua inteira responsabilidade, proceder ao início do pagamento de parte ou de todos os prémios ganhos, líquidos de impostos aplicáveis, antes do prazo fixado no número anterior e nos termos a estabelecer nas Regras Específicas de cada edição ou concurso de Totobola.
4. O pagamento do prémio, líquidos de impostos aplicáveis, é sempre feito contra a entrega do recibo do respectivo bilhete de Totobola premiado ou de outro documento comprovativo que o substitua.
5. Para levantamento do prémio, o recibo dos bilhete de Totobola premiado só pode ser substituido por credencial emitida pela entidade exploradora somente no caso em que da respectiva matriz constar expressamente o nome do concorrente.
6. Da credencial emitida pela entidade exploradora de Totoloto devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Nome do concorrente inscrito na matriz do bilhete de Totobola;
b) Período a que se reporta a edição ou concurso de Totobola e o respectivo nº da edição ou concurso;
c) Número de impressão e de registo do bilhete premiado; e
d) Número do agente de Totobola em que o bilhete premiado foi registado.
7. A entidade exploradora de Totobola deverá proceder à especificação, nas Regras Específicas do Totobola, do prazo e locais em que os premiados poderão efectuar o levantamento dos respectivos prémios.
Artigo 29º
(Prémios abandonados)
1. Os prémios ganhos devem ser reclamados e levantados pelos respectivos beneficiários no prazo de 90 dias consecutivos contados a partir da data de apuramento de apostas com direito a prémios.
2. Os prémios não reclamados e/ou nem levantados no prazo legalmente fixado para o efeito são considerados prémios abandonados.
3. Os prémios abandonados reverterão a favor do Fundo da Receita do Jogo (FURJOGO) e destinam-se à aplicação em fins altruístas, nomeadamente em programas, empreendimentos e/ou iniciativas de carácter social, cultural, desportivo e/ou de protecção do ambiente e espécies, nos termos do Regulamento do FURJOGO.
Artigo 30º
(Distribuição da receita bruta de jogo)
1. Ressalvadas as situações excepcionais de que trata o nº 4 do artigo 70 e o nº 2 do artigo 71 do Regulamento de Jogos de Diversão Social, da receita bruta apurada em cada sessão de jogo de Totobola correspondente às apostas em jogo destinar-se-ão:
a) pelo menos 50% da receita bruta efectiva, ao pagamento de prémios aos apostadores ganhadores;
b) até ao máximo de 31% da receita bruta efectiva, à cobertura das despesas de organização e gestão da exploração de Totoloto;
c) pelo menos 17% da receita bruta efectiva, ao Fundo da Receita do Jogo (FURJOGO) para aplicação em fins altruístas de carácter social, cultural, desportivo e/ou de protecção do ambiente e espécies; e
d) até ao máximo de 2% da receita bruta efectiva, para cobertura das despesas desenvolvimento da capacidade de inspecção e controlo de jogo.
2. Sem prejuízo do estabelecido no nº 2 do artigo 9º do presente Regulamento, as percentagens de distribuição da receita a que aludem as alíneas do número anterior incidem sobre o valor correspondente a receita bruta real efectivamente apurada no final de cada edição ou concurso de Totobola, com base nas matrizes validadas, aceites e microfilmadas.
Artigo 31º
(Regras específicas)
Cabe à entidade exploradora proponente de Totobola definir, e submeter à aprovação da Inspecção Geral de Jogos, as regras específicas complementares das regras previstas neste Regulamento, nomeadamente, as regras específicas relativas a:
a) denominação de cada modalidade específica de Totobola, considerando o disposto no artigo 5º deste Regulamento;
b) pessoal, equipamento e material necessários e a intervir no processo de exploração do Totobola, do conforme determinado no artigo 6º do presente Regulamento;
c) valor de aposta, tendo em conta o disposto no precedente artigo 12º;
d) plano de prémios previstos para atribuição aos jogadores premiados, nos moldes indicados no precedente artigo 13º;
e) data e local prevista para apuramento de resultados; e
f) local e prazo do levantamento dos prémios ganhos e de apresentação de reclamações;
Artigo 32º
(Informações obrigatórias para o público)
A entidade exploradora de Totobola é obrigada a publicar e dar a conhecer aos apostadores e ao público em geral informações obrigatórias relativas às matérias contempladas nas alíneas a), c), d), e) e f) do artigo anterior.
Artigo 33º
(Inspecção e fiscalização)
A orientação, licenciamento, inspecção, fiscalização, estudo e controlo e auditoria sobre a regularidade das operações relativas à organização e exploração de Totobola, competem à Inspecção Geral de Jogos, nos termos previstos na lei.
(Regime contravencional)
O regime contravencional aplicável à entidade exploradora de Totobola, seus trabalhadores e agentes, bem como aos apostadores é o previsto no Capítulo XV do Regulamento dos Jogos de Diversão Social aprovado pelo Decreto n.º 18/97, de 15 de Julho, nomeadamente:
a) para a entidade exploradora, as disposições da Secção IV;
b) para os trabalhadores, distribuidores e agentes, as disposições da Secção V; e
g) para os apostadores, as disposições da Secção VI.
(Arquivo e conservação de documentos)
A entidade exploradora de Totobola deverá manter arquivados e devidamente conservados todos os documentos inerentes a todo o processo de exploração de cada edição ou concurso de Totobola durante o período de 3 anos contados a partir da data do termo do prazo de reclamação e levantamento de prémios previsto no nº 1 do artigo 27 deste Regulamento.
Artigo 37º
(Omissões)
As omissões, no presente Regulamento e nas Regras Específicas propostas pela entidade exploradora de Totobola e aprovadas pela Inspecção Geral de Jogos, serão resolvidas de conformidade com as disposições da Lei n.º 9/94, de 14 de Setembro, e do Regulamento dos Jogos de Diversão Social aprovado pelo Decreto n.º 18/97, de 15 de Julho.