REGULAMENTO GERAL LOTARIA NORMAL
(Definições)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Agente», cada distribuidor ou revendedor contratualmente autorizado pela entidade exploradora da Lotaria a distribuir e/ou a vender bilhetes da Lotaria e a efectuar outros actos com esta relacionados, na sua qualidade de mandatário dos jogadores bem como de proceder ao envio dos números dos bilhetes vendidos à entidade exploradora;
b) «Jogador», qualquer pessoa que adquira um ou mais bilhetes de aposta em Lotaria, em conformidade com as normas do presente Regulamento;
c) «Bilhete de Lotaria», título de aposta, em Lotaria, emitido em conformidade com as normas do presente Regulamento;
d) «Bilhete anulado», bilhete de Lotaria considerado, nos termos deste Regulamento, sem validade, para efeitos de participação no jogo da Lotaria;
e) «Bilhete desfigurado», qualquer bilhete de Lotaria que tenha sido rasgado em duas ou mais partes ou que esteja parcialmente danificado, tornando assim impossível ou difícil a verificação da informação completa nele registada;
f) «Bilhete premiado», bilhete de Lotaria cujo número for o que resultar na respectiva extracção de números com direito a prémios;
g) “Edição”ou “Concurso” de Lotaria, cada série completa de operações e formalidades de jogo da Lotaria a observar pela entidade exploradora, compreendendo todas as operações de preparação e lançamento do jogo, venda de bilhetes e participação dos jogadores no jogo, registo e controlo dos bilhetes vendidos e não vendidos, apuramento de resultados da extracção de números com direito a prémios e sua divulgação bem como o pagamento dos prémios ganhos aos jogadores premiados e transferência para o FURJOGO dos valores dos prémios abandonados.
h) «Entidade exploradora», entidade autorizada a explorar a Lotaria, nos termos da Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, e do Regulamento dos Jogos de Diversão Social aprovado pelo Decreto nº 18/97, de 15 de Julho;
i) «Número de bilhete», numeração do bilhete de Lotaria representada por um código e dígitos impressos, de forma clara e inteiramente legível, na parte frontal de cada bilhete e que constitui o número com que o apostador se candidata a obtenção de prémio na Lotaria;
j) «Plano de prémios», a estrutura da constituição de tipos e valores de prémios previstos para atribuição aos jogadores cujos bilhetes forem premiados no acto da extracção de números com direito a prémios;
k) «Prémio», importância, líquida de impostos aplicáveis, a ser paga a um jogador que esteja na posse de algum bilhete cujo número tiver sido premiado, de acordo com o presente Regulamento;
l) «Símbolo ou número de autenticação», símbolo ou número impresso no bilhete de Lotaria para efeitos de certificação da autenticidade do bilhete de Lotaria pela respectiva entidade exploradora ou seu agente;
Artigo 2º
(Natureza)
1. Lotaria é um jogo de fortuna ou azar regida, em Moçambique, pela legislação sobre jogos de diversão social e em que os jogadores que participam no respectivo jogo se candidatam à atribuição de prémios em dinheiro, mediante a obrigação de aquisição de uma ou mais fracções de bilhetes de participação no jogo.
2. «Lotaria especial” é uma Lotaria em que a entidade exploradora, de acordo com as normas do presente Regulamento, leve a efeito por ocasião de certa data ou efeméride, ou, ainda, numa periodicidade diferente da extracção de números com direito a prémios da Lotaria;
Artigo 3º
(Entidades elegíveis)
1. Em conformidade com o estatuído no artigo 2 da Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, são elegíveis à autorização para exploração de Lotaria as entidades nacionais interessadas que tenham sede no território nacional, de entre as seguintes:
a) Organizações sociais que legalmente constituídas, tenham como objectivo o apoio à benemerência, acção social, cultura e desporto, sem fins lucrativos quer para a organização quer para os seus membros e dirigentes; ou
b) Clubes desportivos e outras organizações sociais ou entidades consideradas de utilidade pública, quando satisfaçam os requisitos estabelecidos na Lei de Jogos de Diversão Social e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 18/97, de 15 de Julho.
(Pedido de Autorização e de Licença)
1. Todos os pedidos de exploração de Lotaria deverão dar entrada na Inspecção Geral de Jogos antes do lançamento ao público do respectiva Lotaria.
2. O processo de pedido de exploração de Lotaria deverá conter os seguintes documentos:
b) Documento comprovativo da existência legal da entidade requerente;
c) Documento comprovativo da qualidade em que o signatário assina o Requerimento;
d) Regulamento Específico de Lotaria;
e) Lista de Prémios a atribuir
f) Documento comprovativo da existência e disponibilidade dos prémios.
3. Pela tramitação do processo de pedido de exploração de Lotaria, é devida uma taxa de licenciamento fixada pelo Ministro das Finanças.
(Pedido de Prorrogação, Adiamento ou Cancelamento e Alteração de Regras)
1. O Inspector Geral de Jogos poderá autorizar pedidos de prorrogação, adiamento ou cancelamento da exploração da Lotaria Normal, contanto que se garanta que desse facto não advenha prejuízo ou quebra de legítimos interesses do público concorrente.
2. Os pedidos de simples alteração das regras específicas ou do plano de prémios serão autorizados pelo Inspector Geral de Jogos, garantindo-se, igualmente, que desse facto não resulte prejuízo ou quebra de legítimos interesses do público concorrente.
3. Qualquer pedido relativo à prorrogação, adiamento ou cancelamento e alteração de regras específicas da Lotaria Normal deverá ser enviado à Inspecção Geral de Jogos com antecedência mínima de 5 dias úteis, para efeitos de aprovação.
Artigo 6º
(Denominação e caracterização)
A denominação específica e caracterização detalhada de cada modalidade de Lotaria, a constar das Regras Específicas de que trata adiante o artigo 19, serão aprovados pela Inspecção Geral de Jogos, sob proposta da entidade exploradora, devendo, contudo, observar os seguintes princípios:
a) não serem ofensivas à moral, usos e costumes, em Moçambique;
b) não serem repetitivas de outras modalidades de Lotaria ou de outras modalidades de jogos;
c) não constituírem forma de propaganda política; e
d) não adoptar nomes, denominações, marcas ou símbolos comerciais registados, excepto quando tal tiver sido autorizado pelo respectivo detentor legal.
Artigo 7º
(Pessoal, equipamento e material intervenientes)
O pessoal, equipamento e material de jogo específicos intervenientes e indispensáveis no processo de exploração de Lotaria, devem ser definidos e especificados pela entidade exploradora proponente, nas Regras Específicas que regerão a exploração dessa Lotaria, levando em conta:
a) a dimensão territorial e a abrangência do mercado de potenciais apostadores para a Lotaria em vista;
b) a composição de pessoal, eventuais distribuidores, agentes, promotores, controladores, júri e outras pessoas que intervirão em operações do processo de organização, realização, venda de bilhetes de Lotaria, extracção de números com direito a prémios e a gestão e controlo de exploração de cada modalidade específica de Lotaria;
c) a natureza de equipamento que se mostre necessário para a realização adequada das várias operações de Lotaria, nomeadamente, equipamento de registo e de controlo dos bilhetes de participação no jogo da Lotaria e bem assim o equipamento de extracção de números de bilhetes premiados;
d) o tipo de bilhetes através dos quais os jogadores poderão formalizar a sua participação no jogo da Lotaria.
Artigo 8º
(Bilhetes)
1. Os bilhetes de Lotaria, de modelo aprovado pela Inspeccão Geral de Jogos, são emitidos pela respectiva entidade exploradora, devendo cada bilhete reunir os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se íntegro e intacto;
b) Ter o respectivo plano de prémios e as informações de carácter obrigatório para o público nele impressos na sua totalidade e de forma clara e inteiramente legível;
c) Possuir, na sua parte frontal, o respectivo número e eventual número de autenticação impresso(s) na sua totalidade e de forma clara e inteiramente legível;
d) Não se apresentar mutilado, alterado, reconstituído ou rasurado, seja de que forma for;
e) Não estar e nem apresentar indícios de ter sido, total ou parcialmente, falsificado ou viciado;
f) Não estar incorrectamente registado ou com deficiências ou erros de concepção, produção ou impressão;
g) Não figurar registado na lista de bilhetes desfigurados ou anulados, nos arquivos da sede da entidade exploradora;
h) Ter resultado de impressão uniforme em todos os seus aspectos e corresponder exactamente às provas tipográficas em arquivo na sede da entidade exploradora;
i) Estar em conformidade com as autenticações confidenciais na posse da entidade exploradora.
2. No bilhete de Lotaria deve constar, obrigatoriamente, o extracto das regras essenciais, bem como dos prazos de reclamação e de levantamento dos prémios.
3. Sem prejuízo da possibilidade de utilização suplementar de outras línguas ou sistemas deve, nos bilhetes de Lotaria, ser utilizada a língua portuguesa e o sistema numérico árabe.
4. Será dado por nulo e inválido, para efeitos de participação no jogo da Lotaria, todo o bilhete que não reunir os requisitos previstos no n.º 1 anterior.
5. Ocorrendo a aquisição por algum jogador de algum bilhete nulo e inválido, por responsabilidade imputável à entidade exploradora, nos termos do número anterior, deverá esta assegurar, consoante a opção do jogador, o reembolso da quantia jogada ou a sua substituição por outro bilhete de Lotaria em curso ou, quando tal não seja possível, de Lotaria seguinte.
6. Considera-se válido, para efeitos de premiação, o bilhete cuja invalidade ou nulidade, imputável à entidade exploradora da Lotaria, for verificado após o início da extracção de números com direito a prémios.
7. Com excepção dos casos de que trata o no. 2 deste artigo, os bilhetes de Lotaria só perdem validade após a extracção dos respectivos prémios para os bilhetes não premiados e, em relação aos premiados, após o término do prazo de reclamação e levantamento do respectivo prémio ganho fixado adiante no nº 1 do artigo 17 deste Regulamento.
Artigo 9º
(Valor mínimo de aposta)
1. Cabe à Inspecção Geral de Jogos a fixação do valor mínimo requerido para efeitos de participação de apostadores interessados na Lotaria, sob proposta da entidade exploradora de cada Lotaria específica tendo em conta o disposto no artigo seguinte.
Artigo 10º
(Valores mínimos de prémios)
O prémio ou prémios de menor valor, líquido de impostos aplicáveis, não pode(m) ser inferior(es) ao valor mínimo de participação na modalidade específica de Lotaria.
Artigo 11º
(Plano de prémios)
1. O plano de prémios, líquido de impostos aplicáveis, a atribuir aos jogadores premiados, em cada modalidade de Lotaria, deverá contemplar, no mínimo, cinco tipos de prémios diferentes a serem especificados pela respectiva entidade exploradora ou proponente e submetidos à apreciação e aprovação da Inspecção Geral de Jogos.
2. O valor total de prémios, ilíquido de impostos aplicáveis, em cada Edição de Lotaria não deve ser inferior a 50% da respectiva receita bruta esperada.
3. Optando a entidade exploradora de Lotaria pela adopção e aplicação de prémios suplementares, a proposta do plano de prémios respectiva deverá contemplar tais prémios suplementares, líquidos de impostos aplicáveis.
4. No acto da apresentação do pedido de autorização e licenciamento de Lotaria ou aquando da realização de cada modalidade específica de Lotaria, após o respectivo licenciamento, a entidade exploradora deverá apresentar prova da capacidade providenciada para a disponibilidade de todos os prémios previstos no plano de prémios.
5. Os valores dos prémios constantes do Plano de prémios devem ser líquidos de impostos aplicáveis, cabendo à entidade exploradora, nos prazos estabelecidos sobre a matéria, proceder a entrega dos valores correspondentes aos impostos aplicáveis à Repartição de Finanças da respectiva área fiscal.
Artigo 12º
(Bilhetes postos em jogo)
1. Tratando-se de jogo bancado em que os valores dos prémios são previamente determinados e divulgados com base na receita bruta esperada da venda dos bilhetes emitidos para a Edição de jogo e tendo ainda em conta a curta periodicidade em que as sessões de jogo decorrem, tomam parte no jogo de cada Edição específica de Lotaria todos os bilhetes emitidos para cada edição específica de Lotaria.
2. Sempre que se mostrar necessário e o número de bilhetes efectivamente vendidos trimestralmente for sistematicamente inferior a 75% da totalidade dos bilhetes emitidos, a Inspecção Geral de Jogos poderá intervir para se proceder ao ajustamento da quantidade de tiragem de bilhetes de cada edição específica de Lotaria.
3. Tendo em vista a salvaguarda do crescimento do volume do jogo e mediante prévia autorização da Inspecção Geral de Jogos, a entidade exploradora da Lotaria poderá emitir bilhetes até 25% acima da média de bilhetes emitidos e efectivamente vendidos nos últimos 3 meses.
Artigo 13º
(Participação pública no jogo)
1. Salvaguardado o disposto nos n. 2 e 3 do artigo 32 do Regulamento dos Jogos de Diversão Social, aprovado pelo Decreto no. 18/97, de 15 de Julho, a participação em qualquer Lotaria é pública, podendo, por consequência, todo o cidadão interessado e que reúna as condições exigidas para o efeito nela tomar parte, adquirindo uma ou mais fracções de bilhetes da Lotaria.
2. Em qualquer das modalidades de Lotaria é, nos termos da alínea e) do artigo 57 do citado Regulamento dos Jogos de Diversão Social, proibido, a todos os trabalhadores envolvidos na extracção de números com direito a prémios, tomar parte no jogo.
(Término da venda de bilhetes)
1. Com vista a permitir a realização das operações de controlo prévio dos bilhetes de participação na extracção de números com direito a prémios de cada Lotaria, o processo de candidatura à atribuição de prémios deverá ser dado, impreterivelmente, por terminado, o mais tardar, trinta minutos antes da hora do início do acto da extracção de números com direito a prémios.
2. É inválida e de nenhum efeito toda a aquisição de bilhetes ou fracções que ocorrer em qualquer momento dentro dos trinta minutos que antecederem o acto de extracção de números com direito a prémios.
3. Mediante a prévia autorização da Inspecção Geral de Jogos, a entidade exploradora de Lotaria poderá, em qualquer momento, anunciar o término da venda de uma ou mais séries ou emissões de Lotaria, altura a partir da qual não será permitida a venda de mais bilhetes da(s) série(s) ou emissão(ões) cujo término de venda tiver sido anunciado.
Artigo 15º
(Controlo do registo de bilhetes premiáveis)
1. Todos os bilhetes de participação no jogo de Lotaria vendidos devem ser objecto de registo e controlo pela respectiva entidade exploradora, podendo, a qualquer momento, serem objecto de verificação por representante(s) da Inspecção Geral de Jogos, e devendo o respectivo mapa ou ficheiro constar, obrigatoriamente, do processo da respectiva Lotaria.
2. A anteceder a extracção pública de prémios deve sempre ser elaborado o mapa de controlo dos bilhetes a que alude o número anterior.
3. A entidade exploradora de Lotaria deverá manter em boa conservação, durante três anos, todo o processo relativo a cada modalidade específica de Lotaria realizada.
Artigo 16º
(Extracção de números que conferem direito a prémios)
1. A extracção de números que conferem direito a prémios é realizada em acto público, podendo ser presenciada por qualquer cidadão interessado, quer tenha ou não participado no jogo, e, obrigatoriamente, pelo júri a constituir para o efeito pela Entidade Exploradora em número não inferior a três e nem superior a sete membros, um dos quais, à escolha dos membros, o presidirá.
2. É sempre obrigatória a solicitação da presença de pelo menos um representante da Inspecção Geral de Jogos no acto da extracção pública de números que conferem direito a prémios, competindo ao referido representante verificar e, no final do acto, certificar a conformidade legal e técnica da extracção realizada e dos respectivos resultados apurados, e bem assim confirmar o registo e controlo dos bilhetes do Totoloto premiados.
3. Mediante a prévia autorização da Inspecção Geral de Jogos, a extracção de números que conferem direito a prémios poderá, por ponderosas razões de interesse público e/ou de força maior, ser adiada para uma data conveniente para a sua efectivação.
Artigo 17º
(Divulgação e afixação de resultados da extracção)
Após a confirmação dos resultados de extracção de números com direito a prémios, a entidade exploradora de cada modalidade específica de Lotaria deverá proceder, até o mais tardar:
a) ao 3º dia útil após a extracção de números que conferem direito a prémios, à divulgação dos referidos resultados através dos órgãos de comunicação social; e
b) ao 5º dia útil contado a partir da mesma data de extracção de números que conferem direito a prémios, a afixação dos resultados de cada edição ou concurso junto dos agentes e nos principais locais onde se tiver efectivado a participação de jogadores na Lotaria Normal.
Artigo 18º
(Reclamações)
1. A apresentação de quaisquer reclamações atinentes quer à realização de cada modalidade específica de Lotaria e à participação no jogo por esta proporcionado quer à extracção dos prémios e seus resultados deve ser efectuada, por escrito, junto da entidade exploradora de Lotaria antes do início da entrega de prémios, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome completo e morada do reclamante;
b) Período a que se reporta a Edição de Lotaria e data da extracção de números com direito a prémios;
c) Número de impressão e de registo do bilhete de Lotaria objecto de reclamação; e
d) Motivo da reclamação.
2. Qualquer reclamação concernente à atribuição dos prémios deverá ser apresentada à entidade exploradora da Lotaria ou, não havendo acordo entre o jogador e a Entidade Exploradora, à Inspecção Geral de Jogos, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data de extracção de números que conferem direito a prémios, excepto se outro prazo for autorizado pela Inspecção Geral de Jogos à pedido da Entidade Exploradora de Lotaria Normal.
3. As reclamações são julgadas, no prazo máximo de 5 dias úteis após o termo do prazo fixado no número anterior, por um Júri distinto do previsto no artigo 15º, a constituir para o efeito pela Entidade Exploradora e de número ímpar não inferior a três e nem superior a sete membros, um dos quais, à escolha dos membros, o presidirá., não podendo nele fazer parte quem tenha intervido na decisão reclamada. Da decisão tomada pelo Júri cabe recurso ao Ministro das Finanças, devendo tal recurso ser apresentado na Inspecção Geral de Jogos, para efeitos de informação e parecer prévios.
4. É nula e improcedente qualquer reclamação apresentada fora do prazo fixado no número anterior.
Artigo 19º
(Pagamento de prémios)
1. O pagamento de prémios, líquidos de impostos aplicáveis, deverá ser efectuado pela entidade exploradora de Lotaria, nos termos a definir nas Regras/Normas Específicas de cada Lotaria, após a confirmação do ganho dos prémios.
2. Os prémios, líquidos de impostos aplicáveis, deverão estar ao dispor dos jogadores premiados, para a sua percepção, a partir, o mais tardar, do 21º dia útil contado a partir da data de extracção de números que conferem direito a prémios.
3. A entidade exploradora poderá, à sua descrição e sob sua inteira responsabilidade, proceder ao início do pagamento de parte ou de todos os prémios ganhos, líquidos de impostos aplicáveis, antes do prazo fixado no número anterior e nos termos a estabelecer nas Regras Específicas de cada edição da Lotaria.
4. A entidade exploradora de Lotaria deverá garantir o pagamento aos jogadores premiados, dos prémios, líquidos de impostos aplicáveis, que lhes couberem, livres de qualquer encargo ou ónus. O pagamento do prémio é sempre feito contra a entrega do bilhete premiado. O portador do bilhete premiado considera-se o seu legítimo proprietário e, por consequência, o jogador premiado.
5. A entidade exploradora da Lotaria deverá proceder à especificação, nas Regras/Normas Específicas, do prazo e locais onde os premiados deverão efectuar o levantamento dos respectivos prémios.
Artigo 20º
(Prémios abandonados)
1. Os prémios ganhos devem ser reclamados pelos respectivos beneficiários no prazo de 90 dias consecutivos contados a partir da data da extracção de números com direito a prémios.
2. Os prémios não reclamados e/ou nem levantados no prazo legalmente fixado para o efeito são considerados prémios abandonados.
3. Os prémios abandonados reverterão a favor do Fundo da Receita do Jogo (FURJOGO) e destinan-se à aplicação em fins altruístas, nomeadamente em programas, empreendimentos e/ou iniciativas de carácter social, cultural, desportivo e/ou de protecção do ambiente e espécies, nos termos do Regulamento do FURJOGO.
Artigo 21º
(Distribuição da receita bruta do jogo)
Ressalvadas as situações excepcionais de que trata o nº 4 do artigo 70 e o nº 2 do artigo 71 do Regulamento de Jogos de Diversão Social, da receita de vendas correspondente aos bilhetes da Lotaria em jogo, destinar-se-ão:
a) 50% ao pagamento de prémios aos jogadores premiados;
b) 31% à cobertura das despesas de organização e gestão da exploração da Lotaria;
c) 17% ao Fundo da Receita do Jogo (FURJOGO) para aplicação em fins altruístas de carácter social, cultural, desportivo e/ou de protecção do ambiente e espécies; e
d) 2% para cobertura das despesas de inspecção e controlo do jogo.
2. Sem prejuízo do estabelecido no nº 2 do artigo 8º do presente Regulamento, a percentagem de distribuição da receita prevista nas alíneas b), c) e d) do número anterior, incide sobre o valor correspondente a receita bruta apurada de bilhetes de Lotaria efectivamente vendidos.
Artigo 22º
(Regras específicas)
Cabe à entidade exploradora proponente de cada Lotaria definir, e submeter à aprovação da Inspecção Geral de Jogos, as regras específicas complementares das regras previstas neste Regulamento, nomeadamente, as regras específicas relativas a:
a) Denominação específica e caracterização detalhada de cada modalidade específica de Lotaria a realizar, considerando o disposto no artigo 5 deste Regulamento;
b) Pessoal, equipamento e material necessários e a intervir no processo da exploração de cada modalidade específica de Lotaria pretendida, nos termos previstos no precedente artigo 6;
c) Valor mínimo para participação no jogo de Lotaria, conforme estabelecido no artigo 8;
d) Valores mínimos de prémio(s) de menor e de maior valor, a couber aos participantes premiados, tendo em conta a disposição do artigo 9;
e) Plano de prémios previstos, a atribuir aos participantes premiados em cada modalidade específica de Lotaria, observando o previsto no precedente artigo 10;
f) Data e local de extracção dos prémios; e
g) Locais e prazos de levantamento dos prémios ganhos e de apresentação de reclamações.
Artigo 23º
(Informações obrigatórias)
A entidade exploradora de Lotaria é obrigada a publicar e dar a conhecer aos jogadores e ao público em geral informações de carácter obrigatório relativas às matérias contempladas nas alíneas a), c), d), f), e g) do artigo anterior.
Artigo 24º
(Inspecção e fiscalização)
A orientação, licenciamento, fiscalização, estudo e controlo e auditoria sobre a regularidade das operações relativas à organização e exploração de cada modalidade de Lotaria competem à Inspecção Geral de Jogos, nos termos previstos na lei.
Artigo 25º
(Regime contravencional)
O regime contravencional aplicável à entidade exploradora de Lotaria, seus trabalhadores distribuidores e agentes, bem como aos jogadores é o previsto no Capítulo XV do Regulamento dos Jogos de Diversão Social aprovado pelo Decreto n.º 18/97, de 15 de Julho, nomeadamente:
a) para a entidade exploradora, as disposições da Secção IV;
b) para os trabalhadores, distribuidores e agentes, as disposições da Secção V; e
c) para os apostadores, as disposições da Secção VI.
(Arquivo e conservação de documentos)
A entidade exploradora de Lotaria Normal deverá manter arquivados e devidamente conservados todos os documentos inerentes a todo o processo de exploração de cada edição de Lotaria durante o período de 3 anos contados a partir da data do termo do prazo de reclamação e levantamento de prémios previsto no nº 1 do artigo 19º deste Regulamento.
Artigo 27º
(Omissões)
As omissões, no presente Regulamento e nas Regras/Normas Específicas propostas pela entidade exploradora de Lotaria e aprovadas pela Inspecção Geral de Jogos, serão resolvidas de conformidade com as disposições da Lei no. 9/94, de 14 de Setembro, e do Regulamento dos Jogos de Diversão Social aprovado pelo Decreto no. 18/97, de 15 de Julho.