REGRAS ESPECÍFICAS LOTARIA


 

Artigo 1º

OBJECTO

 

As presentes Regras Específicas estabelecem as normas de participação no jogo denominado por Lotaria, que consiste em sorteios de números organizados, nos termos da lei, pela Associação Gestora de Jogos Sociais, adiante abreviadamente designado como SOJOGO.

 

 

Artigo 2º

LOTARIA

 

A Lotaria é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados para participação em sorteios de números, denominados por Extracções.

 

 

Artigo 3º

BILHETES

 

1.       Os bilhetes da Lotaria Normal são numerados de 0 (00 000) até ao número mais elevado da emissão.

 

2.       As emissões de bilhetes podem ser normais ou especiais, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que é impresso cada número, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.

 

3.       As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.

 

4.       Os bilhetes de Lotaria podem ser emitidos sob a forma de:

 

            a) Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;

            b) Títulos compostos, em que o número é impresso em 5 ou 10 fracções.

 

5.       Os bilhetes da Lotaria compostos por fracções não têm existência física autónoma ou diferente destas.

 

6.       Sempre que os bilhetes da Lotaria sejam compostos por fracções, estas são rigorosamente iguais, têm impresso o mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àquele.

 

7.       Os bilhetes ou suas fracções contêm obrigatoriamente, além de outros, os seguintes elementos:

 

a) Na frente: A denominação, o número e a data da extracção, o preço, o número do bilhete e da fracção, o código de barras, o número de segurança e as assinaturas do presidente e de um dos vogais da Administração da SOJOGO;

 

b) No verso: o plano de prémios, o número de bilhetes emitidos, o prazo de caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a subdivisão de fracções e, eventualmente, outros.

 

8.       Os bilhetes ou as suas fracções são assinados de chancela por dois membros do Conselho de Administração da SOJOGO, um deles o presidente.

 

 

 

Artigo 4º

PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO

 

A SOJOGO não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo, furto ou extravio de bilhetes ou fracções das lotarias.

 

 

Artigo 5º

PLANOS DE EMISSÃO E PRÉMIOS

 

1.       Compete à administração da SOJOGO, para cada Lotaria, fixar, depois de submeter à aprovação da Inspecção Geral de Jogos:

 

a)    O número de extracções a realizar anualmente para cada lotaria;

 

b)    O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extracção;

 

c)    O plano de prémios com a quantidade de prémios a atribuir em cada emissão e respectivos valores;

 

d)     O preço.

 

2.       Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:

 

a)    Designação da Lotaria;

 

b)    Data, hora e local da extracção;

 

c)    Número de bilhetes da emissão e respectivas séries, se as houver;

 

d)    Número de fracções que constituem cada bilhete, se as houver;

 

e)    Preço de venda ao público, de cada bilhete ou fracção, se houver;

 

f)      Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir.

 

3.       Os planos de emissão e prémios da Lotaria são assinados pelo presidente da SOJOGO.

 

4.       O plano de prémios não contempla, na Lotaria, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.o, 2.o e 3.o prémios.

 

5.       O local da extracção pode ser alterado por deliberação da administração da SOJOGO, previamente divulgada na comunicação social.

 

 

Artigo 6º

VENDA DOS BILHETES OU FRACÇÕES

 

Os bilhetes ou as fracções são obrigatoriamente vendidos ao público pelo respectivo valor facial.

 

 

Artigo 7º

DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS PARA PRÉMIOS

 

A importância destinada a prémios corresponde a, pelo menos, 50% do capital emitido.

 

 

Artigo 8º

COMERCIALIZAÇÃO

 

Os bilhetes ou fracções da Lotaria são vendidos directamente pela SOJOGO e pelos agentes dos jogos da SOJOGO, podendo, também, ser vendidos através de outros meios, nos termos que venham a ser regulamentados.

 

 

 

 

 

Artigo 9º

COLOCAÇÃO DA LOTARIA NO MERCADO

 

1.       Os bilhetes são colocados à disposição dos agentes dos jogos da SOJOGO e do público com, pelo menos, sete dias de antecedência sobre a data do sorteio.

 

2.       Até ao dia anterior ao da extracção da Lotaria, os agentes dos jogos da SOJOGO podem adquirir os bilhetes com os números que lhes estão atribuídos para o sorteio seguinte, podendo este prazo ser antecipado por deliberação da administração da SOJOGO.

 

3.       Os bilhetes não levantados no prazo estabelecido no número anterior poderão ser distribuídos pelos agentes que os solicitem.

 

4.       Os agentes podem adquirir bilhetes para a extracção de uma Lotaria até ao dia anterior da sua realização.

 

5.       O pagamento dos bilhetes levantados pode ser feito a pronto, garantido por caução ou por qualquer outra garantia que a administração da SOJOGO venha a definir, de montante não inferior ao valor máximo dos bilhetes adquiridos.

 

 

Artigo 10º

RESERVA DE BILHETES

 

1.       A administração pode reservar até 5% do total da emissão de bilhetes de um sorteio para, nomeadamente, admitir novos agentes dos jogos da SOJOGO ou para distribuir pelos agentes que tenham realizado um volume de vendas que o justifique.

 

2.       Os bilhetes reservados podem ser distribuídos pelos agentes, fazendo-se rateio entre eles, sempre que os pedidos forem superiores à quantidade de bilhetes disponível.

 

3.       No caso de a conjuntura do mercado da Lotaria o aconselhar, a administração pode decidir aumentar as emissões das lotarias já aprovadas, sendo todavia para esse aumento obrigatoriamente a autorização da Inspecção Geral de Jogos antes de os bilhetes para essa extracção serem colocados à disposição dos agentes dos jogos da SOJOGO, sem o que o aumento da emissão não poderá ser determinado.

 

 

Artigo 11º

DEVOLUÇÃO DOS BILHETES NÃO VENDIDOS

 

1.       Os Agentes dos jogos da SOJOGO podem devolver bilhetes inteiros, meios bilhetes e fracções.

 

2.       As devoluções devem ser efectuadas, impreterivelmente, até uma hora antes da extracção para os agentes domiciliados em Maputo, podendo os restantes enviar fax até duas horas antes da extracção com a indicação dos números dos bilhetes não vendidos e respectivas quantidades. Os bilhetes ou fracções que constarem dos faxes deverão, obrigatoriamente, ser devolvidos à SOJOGO no prazo de 5 dias.

 

 

Artigo 12º

SORTEIOS DOS NÚMEROS

 

1.       Na Lotaria o sorteio realiza-se da seguinte forma:

 

a)    Os bilhetes a sortear são numerados de 0 (00 000) até ao último número da emissão;

 

b)    A extracção dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, correspondem sucessivamente à ordem das dezenas de milhares, milhares, centenas, dezenas e unidades;

 

c)    Na esfera correspondente à ordem das dezenas de milhares serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 até à penúltima dezena de milhar da emissão;

 

d)    Em cada uma das outras quatro esferas serão introduzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

 

e)    Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respectivas esferas, serão estas accionadas mediante comandos eléctricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado, de modo que as bolas criem movimentos giratórios;

 

f)      Em dado momento, sairá uma bola de cada esfera;

 

g)    O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

 

h)    Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respectivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

 

i)      A extracção de cada algarismo só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento;

 

j)      Para atribuição dos três prémios de valor mais elevado, será utilizada uma sexta esfera em que serão introduzidas três bolas homogéneas, iguais em material volume e peso, numeradas com 1.o, 2.o e 3.o e correspondentes aos 1.o, 2.o e 3.o prémios;

 

k)    A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da sexta esfera;

 

l)      Dentro de cada grupo de prémios, considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio, excepto no caso de se tratar dos três primeiros prémios;

 

m)  Nos 1.o, 2.o e 3.o prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

 

n)    Se o prémio maior sair no primeiro número da emissão (00 000), os prémios de aproximação recairão no último número da emissão e no número (00 001) e, se sair no último número da emissão, esses prémios recairão no primeiro e no penúltimo número da emissão;

 

o)    Sempre que o plano de prémios os fixar, a determinação dos números cujos quatro algarismos finais tenham direito a prémio, far-se-á por meio de quatro das esferas referidas na alínea d);

 

p)    Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de quatro algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano de prémios;

 

q)    As sequências que vierem a repetir-se serão anuladas, procedendo-se a nova extracção;

 

r)      Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos três algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de três das esferas referidas na alínea d);

 

s)    Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de três algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano;

 

t)      Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea d);

 

u)    Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano;

 

v)     Sempre que o plano de prémios o fixar, os três algarismos finais do 1.o, 2.o e 3.o prémios não acumularão com o valor atribuído à sequência de dois algarismos decomposta do mesmo prémio, nem com a terminação, no caso do 1.o prémio;

 

w)   Serão anuladas as sequências que vierem a repetir-se, procedendo-se a nova extracção;

 

x)    Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;

 

y)    O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.

 

2.       Quando a emissão dos bilhetes da Lotaria, também denominada por Extracção, for feita em séries, a determinação da série sorteada será obtida da seguinte forma: na sexta esfera ou esfera dos prémios, antes de efectuado o sorteio dos mesmos, são introduzidas tantas bolas numeradas quanto o número de séries emitidas; essa esfera será accionada pelos mesmos meios que forem utilizados para o sorteio dos números e respectivos prémios. A série sorteada é aquela cujo número sair completamente da esfera, não existindo antes desse momento.

 

3.       O número de esferas e o número de bolas colocado na esfera mais à esquerda variará conforme a quantidade de números de cada emissão.

 

4.       Em caso de avaria de uma das esferas utilizada, a esfera correspondente às unidades ou, sendo esta a avariada, é a esfera das dezenas.

 

5.       A SOJOGO terá disponível e manterá em perfeitas condições pelo menos dois conjuntos de bolas numeradas, homogéneas, iguais em material, volume e peso, para cada mecanismo de extracção que utilize, dos quais um será usado em cada sorteio da Lotaria.

 

6.       Os conjuntos de bolas, nomeadamente o seu peso, são verificados regularmente pelo júri das extracções. 

 

7.       Os conjuntos de bolas serão numerados, sendo sorteado em cada semana o conjunto a utilizar. 

 

8.       As extracções dos números premiados da Lotaria realizam-se na sala de extracções da SOJOGO, no dia e hora constantes dos planos de emissão e prémios, nos termos do artigo 2.o, e regem-se pelas presentes regras específicas e pelas regras de cada sorteio aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

 

9.       A administração da SOJOGO, por deliberação, pode decidir que as extracções da Lotaria  se realizem fora da sala de extracções, no local que indique.

 

10.   As operações da extracção realizam-se em acto público e são presididas pelo júri das extracções, nos termos do artigo seguinte.

 

 

Artigo 13º

FISCALIZAÇÃO

 

1.       As extracções da Lotaria são fiscalizadas pelo júri das extracções, constituído por três membros, um do Conselho de Administração da SOJOGO, que presidirá, e dois representantes dos sócios da SOJOGO.

 

2.       Em caso de impossibilidade de efectivação das extracções, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará a decisão na respectiva acta.

 

3.       Da decisão de adiamento das extracções será dado imediato conhecimento ao Conselho de Administração da SOJOGO, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais de estilo.

 

4.       A nova data, a hora e o local da extracção serão anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos meios de comunicação social.

 

5.       Da decisão de adiamento das extracções não há recurso.

 

6.       Cada membro do Júri terá um legal representante, designado pela entidade que representa, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos

 

 

Artigo 14º

PROCEDIMENTOS DO JÚRI DAS EXTRACÇÕES

 

1.       Dos actos das extracções é lavrada acta, que será assinada pelos membros do júri e por quem a redigir. 

 

2.       A acta mencionará, designadamente, todos os números sorteados e respectivos prémios, os factos e reclamações sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspondentes decisões.

 

3.       A lista oficial de números premiados em cada extracção, que também é assinada pelo presidente do júri das extracções, é distribuída e divulgada através dos agentes dos jogos da SOJOGO, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados. 

 

4.       Na lista oficial de números premiados constam todos os prémios, já com as acumulações.

 

 

Artigo 15º

RECLAMAÇÕES

 

1.       O público presente nos actos das extracções da Lotaria pode reclamar para o júri, verbalmente, contra qualquer aspecto que repute irregular. 

 

2.       O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente, podendo, se assim o entender, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respectiva acta.

 

 

Artigo 16º

PAGAMENTOS DOS PRÉMIOS

 

1.       Os prémios são pagos contra a apresentação do bilhete ou fracção, após o sorteio, nos balcões da SOJOGO, no horário das 8 horas às 15 horas.

 

2.       O pagamento dos prémios pode também ser feito pelos agentes após confirmação pela lista oficial, os quais suportarão os riscos inerentes, ou mediante depósito na conta indicada à SOJOGO pelo portador do bilhete ou fracção premiado.

 

3.       Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 5.000, é obrigatória a identificação do apresentante do bilhete ou fracção através de documento de identificação com fotografia.

 

 

Artigo 17º

BILHETES COM IMPRESSÃO DEFEITUOSA

 

Os bilhetes ou as fracções que apresentem uma impressão defeituosa ou se encontrem deteriorados, só serão pagos, de acordo com o plano de prémios, depois de se confirmar a autenticidade do título e a existência de prémio.

 

 

Artigo 18º

IDENTIFICAÇÃO DOS PORTADORES DE TÍTULOS

 

1.       A identificação do apresentante das fracções premiadas, que compõem o respectivo bilhete, será igualmente exigida quando tenha existido participação de perda, extravio, furto ou roubo, efectuada nos serviços da SOJOGO.

 

2.       O objectivo da identificação restringe-se às informações a prestar às autoridades e não pode ser usada para fim diverso.

Artigo 19º

CADUCIDADE

 

1.       O direito aos prémios da Lotaria caduca 90 dias após o sorteio dos números, contados a partir da data da extracção.

 

2.       Os prémios não reclamados em bilhetes vendidos revertem a favor da Furjogo.

 

 

Artigo 20º

PROIBIÇÃO DE VENDA DE BILHETES

 

É proibida a venda de bilhetes ou fracções a partir dos trinta minutos que antecedem a hora marcada para a extracção dos números premiados.

 

 

Artigo 21º

FRAUDES

 

1.       A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação de bilhetes ou suas fracções, será objecto de participação, para efeitos de procedimento criminal, nos termos legais. 

 

2.       As irregularidades cometidas pelos jogadores, ou pelos agentes dos jogos da SOJOGO no exercício das suas funções, bem como quaisquer danos daí resultantes para aqueles, não podem ser imputados à SOJOGO. 

 

3.       A SOJOGO não intervém em eventuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes ou fracções em comum, nomeadamente para efeito de pagamento de prémios.

 

 

Artigo 23º

CONSRVAÇÃO DE DOCUMENTOS DA LOTARIA

 

Todos os documentos inerentes a todo o processo de exploração de cada extracção da Lotaria são conservados em arquivos durante um período de 3 anos contados a partir da data do termo de reclamação e levantamento de prémios. 

 

 

Artigo 24º

RECURSOS

 

Das decisões do júri das extracções ou da administração da SOJOGO relativa a pagamento de prémios há recurso para o Ministro das Finanças, devendo tal recurso ser apresentado na Inspecção Geral de Jogos, para efeitos de informação e parecer prévios.

 

 

Artigo 25º

CASOS OMISSOS

 

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação das presentes Regras Específicas serão resolvidos pela administração da SOJOGO.

 

 

 

 

Artigo 26º

ALTERAÇÃO DS REGRAS

 

As alterações das regras específicas são previamente autorizadas pelo Inspector Geral de Jogos.

 

 

 

 

 

 

Maputo, 8 de Julho de 2005

 


[Inicio]